STJ AREsp 2739366
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Embargos de declaração. Concurso formal de crimes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega omissão na decisão embargada, que manteve o reconhecimento do concurso formal de crimes ao considerar que foram atingidos dois patrimônios distintos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, justificando o reconhecimento do concurso formal de crimes. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada foi fundamentada no entendimento consolidado do STJ de que a prática de crimes de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pois toda a matéria foi devidamente apreciada, não cabendo reexame da matéria já julgada por meio de embargos de declaração. 5. Precedentes do STJ confirmam que embargos de declaração não se prestam a revisar questões já decididas, salvo para sanar vícios específicos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de crimes de roubo contra vítimas distintas, mediante uma só ação, configura concurso formal de crimes. 2. Embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já decidida, salvo para sanar vícios específicos como omissão, contradição, obscuridade ou erro material". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ, AgRg no REsp 1.865.061/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.11.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL NOE DOS SANTOS contra a decisão de fls. 362/364 que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões recursais, a Acusação reitera os fundamentos expostos nos embargos de declaração, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido para que seja realizada a retratação da decisão recorrida, e, assim, seja dado seguimento ao agravo em recurso especial (fls. 367/379). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de declaração. Concurso formal de crimes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega omissão na decisão embargada, que manteve o reconhecimento do concurso formal de crimes ao considerar que foram atingidos dois patrimônios distintos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, justificando o reconhecimento do concurso formal de crimes. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada foi fundamentada no entendimento consolidado do STJ de que a prática de crimes de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pois toda a matéria foi devidamente apreciada, não cabendo reexame da matéria já julgada por meio de embargos de declaração. 5. Precedentes do STJ confirmam que embargos de declaração não se prestam a revisar questões já decididas, salvo para sanar vícios específicos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de crimes de roubo contra vítimas distintas, mediante uma só ação, configura concurso formal de crimes. 2. Embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já decidida, salvo para sanar vícios específicos como omissão, contradição, obscuridade ou erro material". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ, AgRg no REsp 1.865.061/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.11.2020.