STJ AREsp 2740022
TRIBUTÁRIODireito PENAL . Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente alegou atipicidade material da conduta referente ao porte de munições e ausência de fundamentação idônea para a condenação, além de questionar a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A decisão agravada foi baseada na Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pela parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS LUCIANO DE CARVALHO contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz a atipicidade material da conduta referente ao porte de duas munições de calibre 9mm sem autorização. Argumenta que a decisão proferida pelo Tribunal a quo baseou-se exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, sem efetiva repetição em juízo, configurando, segundo a defesa, ausência de fundamentação idônea para a condenação. Alega, ainda, que a condenação desconsiderou o princípio da insignificância, uma vez que as munições, por si só, não apresentariam risco concreto de lesão. Adicionalmente, sustenta que a aplicação da Súmula 7/STJ para inadmissão do recurso especial foi inadequada, visto que o recurso visa à revaloração das provas já delineadas, e não ao reexame de matéria fática. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito PENAL . Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente alegou atipicidade material da conduta referente ao porte de munições e ausência de fundamentação idônea para a condenação, além de questionar a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A decisão agravada foi baseada na Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pela parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.