Decisão · STJ

STJ AREsp 2701809

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca domiciliar. flagrÂncia e justa causa. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LAD. PREQUESTIONAMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em revisão criminal, visando à nulidade de busca domiciliar e à desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal. 2. A busca domiciliar foi justificada pela observação de intensa movimentação típica de tráfico de drogas e ameaças a moradores, caracterizando crime permanente. 3. O Tribunal de origem não conheceu do pedido de desclassificação do crime, por ausência de novos elementos probatórios, e destacou a inexistência de prequestionamento das teses jurídicas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar não foi ilegal, considerando a caracterização de crime permanente e a fundada suspeita de tráfico de drogas. 5. A tese em apreciação também envolve a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, sem novos elementos probatórios apresentados na revisão criminal. III. Razões de decidir 6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois a situação de flagrância dispensa autorização judicial, e a fundada suspeita foi demonstrada por monitoramento policial. 7. Quanto à desclassificação do crime de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, o Tribunal a quo não conheceu do pedido, ressaltando que este foi devidamente apreciado na ação penal e que não foram apresentados novos elementos probatórios na presente revisão criminal. 8. A desclassificação do crime não foi analisada por falta de novos elementos probatórios e ausência de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 9. A modificação do entendimento sobre a busca domiciliar implicaria em revolvimento de matéria probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar em crime permanente é válida, se houver fundada suspeita. 2. A desclassificação de crime sem novos elementos probatórios e sem prequestionamento não é admissível em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 621586/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no REsp 1845380/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON ROSSO VISCARDI (e-STJ, fls. 178-188) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 169-173), em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante esclarece que se trata de revisão criminal, ajuizada contra a condenação proferida nos autos n. 0000137-93.2016.8.24.0028, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso permitido, com pena fixada em 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa. Inicialmente, requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, pois o mandado de busca e apreensão estava vencido. Outrossim, afirma que a fundada suspeita não ficou devidamente comprovada e que não havia justificativa para a entrada na residência da genitora do agravante. Seguindo, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, registrando que o agravante não foi monitorado vendendo substâncias entorpecentes e a quantidade de drogas apreendidas não era relevante. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca domiciliar. flagrÂncia e justa causa. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LAD. PREQUESTIONAMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em revisão criminal, visando à nulidade de busca domiciliar e à desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal. 2. A busca domiciliar foi justificada pela observação de intensa movimentação típica de tráfico de drogas e ameaças a moradores, caracterizando crime permanente. 3. O Tribunal de origem não conheceu do pedido de desclassificação do crime, por ausência de novos elementos probatórios, e destacou a inexistência de prequestionamento das teses jurídicas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar não foi ilegal, considerando a caracterização de crime permanente e a fundada suspeita de tráfico de drogas. 5. A tese em apreciação também envolve a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, sem novos elementos probatórios apresentados na revisão criminal. III. Razões de decidir 6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois a situação de flagrância dispensa autorização judicial, e a fundada suspeita foi demonstrada por monitoramento policial. 7. Quanto à desclassificação do crime de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, o Tribunal a quo não conheceu do pedido, ressaltando que este foi devidamente apreciado na ação penal e que não foram apresentados novos elementos probatórios na presente revisão criminal. 8. A desclassificação do crime não foi analisada por falta de novos elementos probatórios e ausência de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 9. A modificação do entendimento sobre a busca domiciliar implicaria em revolvimento de matéria probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar em crime permanente é válida, se houver fundada suspeita. 2. A desclassificação de crime sem novos elementos probatórios e sem prequestionamento não é admissível em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 621586/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no REsp 1845380/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/10/2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →