Decisão · STJ

STJ AREsp 2749062

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado por furto, com pena substituída por restritiva de direitos. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que alegava nulidade das provas e pedia absolvição por atipicidade da conduta e fragilidade probatória. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação necessária, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. 5. Outra questão é se a decisão monocrática do relator, em casos de inadmissibilidade do recurso especial, ofende o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ. 7. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, conforme precedentes do STJ. 8. Não se observa flagrante ilegalidade que justifique a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A decisão monocrática do relator em casos de inadmissibilidade do recurso especial não ofende o princípio da colegialidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Quinta Turma, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Quinta Turma, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Sexta Turma, DJe 27/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO JACONE MARTINS SANTOS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 764-765). O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa e de R$ 1.472,79 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), a ser paga em favor da empresa vítima, substituída a pena corporal por restritiva de direitos (fls. 520-527). O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa pretendia, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, e, no mérito, a absolvição por atipicidade da conduta e da fragilidade probatória (fls. 579-602). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal para alegar ofensa aos arts. 240, 241 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; à Súmula 145 do STF, e divergência jurisprudencial (fls. 611-640). O recurso foi inadmitido por falta de fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil; porque o alegado dissídio interpretativo não foi devidamente demonstrado; e ante a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 727-731). Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 734-737), que não foi conhecido, porque a parte não impugnou os fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre (fls. 764-765). Neste agravo regimental, o recorrente sustentou que a decisão agravada foi proferida monocraticamente, quando se trata de matéria afeta a julgamento pelo Colegiado (fls. 770-777). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 792-794). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado por furto, com pena substituída por restritiva de direitos. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que alegava nulidade das provas e pedia absolvição por atipicidade da conduta e fragilidade probatória. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação necessária, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. 5. Outra questão é se a decisão monocrática do relator, em casos de inadmissibilidade do recurso especial, ofende o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ. 7. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, conforme precedentes do STJ. 8. Não se observa flagrante ilegalidade que justifique a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A decisão monocrática do relator em casos de inadmissibilidade do recurso especial não ofende o princípio da colegialidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Quinta Turma, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Quinta Turma, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Sexta Turma, DJe 27/6/2023.
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