Decisão · STJ

STJ AREsp 2704436

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante alega ter impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na origem, buscando afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não apresentou impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 5. A Corte Especial do STJ mantém o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ, impedindo o exame do mérito do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM RIOS RIBEIRO e AMANDA MEDEIROS MENOITA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2943-2949). A defesa sustenta ter impugnado, no agravo do art. 1.042 do CPC, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão de seu recurso especial na origem, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ ao caso. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante alega ter impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na origem, buscando afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não apresentou impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 5. A Corte Especial do STJ mantém o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ, impedindo o exame do mérito do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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