STJ HC 949090
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão sem mandado judicial. Justa causa. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando violação domiciliar e busca exploratória por policiais civis durante cumprimento de ordem de prisão. 2. O Tribunal de Justiça entendeu que havia justa causa para a busca e apreensão sem mandado judicial, com base em informações de que o réu, foragido e membro de facção criminosa, possuía armamento em sua residência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão sem mandado judicial foi justificada por justa causa, considerando a situação de flagrante delito e as informações obtidas pelos policiais. 4. Outra questão em discussão é se o julgamento monocrático do habeas corpus viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação pela Turma. 6. A justa causa para a busca e apreensão sem mandado judicial foi demonstrada, considerando o mandado de prisão em aberto e as informações de que o réu possuía armamento em sua residência. 7. A entrada dos policiais no domicílio foi legitimada pela confissão do réu sobre a existência de armas, afastando a alegação de busca exploratória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A busca e apreensão sem mandado judicial é justificada por justa causa quando há mandado de prisão em aberto e informações de posse de armamento pelo réu. 3. A entrada no domicílio é legitimada pela confissão do réu sobre a existência de armas, afastando a alegação de busca exploratória". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de ocorrência de violação domiciliar. Sustenta que os policiais civis, alegando cumprimento de ordem de prisão, ingressaram no apartamento do acusado, no período noturno e sem seu consentimento. Aponta a ocorrência de fishing expedition, uma vez que os policiais vasculharam a residência do paciente de forma indiscriminada. Argumenta, por fim, que o julgamento monocrático do habeas corpus viola o princípio da colegialidade. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão sem mandado judicial. Justa causa. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando violação domiciliar e busca exploratória por policiais civis durante cumprimento de ordem de prisão. 2. O Tribunal de Justiça entendeu que havia justa causa para a busca e apreensão sem mandado judicial, com base em informações de que o réu, foragido e membro de facção criminosa, possuía armamento em sua residência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão sem mandado judicial foi justificada por justa causa, considerando a situação de flagrante delito e as informações obtidas pelos policiais. 4. Outra questão em discussão é se o julgamento monocrático do habeas corpus viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação pela Turma. 6. A justa causa para a busca e apreensão sem mandado judicial foi demonstrada, considerando o mandado de prisão em aberto e as informações de que o réu possuía armamento em sua residência. 7. A entrada dos policiais no domicílio foi legitimada pela confissão do réu sobre a existência de armas, afastando a alegação de busca exploratória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A busca e apreensão sem mandado judicial é justificada por justa causa quando há mandado de prisão em aberto e informações de posse de armamento pelo réu. 3. A entrada no domicílio é legitimada pela confissão do réu sobre a existência de armas, afastando a alegação de busca exploratória". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020.