STJ HC 959001
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado com uso de arma de fogo e em concurso de agentes. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi, conforme decisão de primeiro grau e sentença condenatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública. 4. Outra questão em discussão é se a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que os requisitos do art. 312 do CPP permaneçam presentes. 7. As medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 2. A fundamentação da prisão preventiva na sentença condenatória não requer exaustividade, desde que os requisitos do art. 312 do CPP permaneçam presentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 116.112/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no RHC n. 179.386/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME MARTINS MARIA contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que "não foi indicado motivo concreto para a manutenção da medida extrema da prisão preventiva, pois as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o paciente respondeu ao processo preso e ressaltaram apenas a gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado, deixando, todavia, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do paciente poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 69). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado com uso de arma de fogo e em concurso de agentes. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi, conforme decisão de primeiro grau e sentença condenatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública. 4. Outra questão em discussão é se a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que os requisitos do art. 312 do CPP permaneçam presentes. 7. As medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 2. A fundamentação da prisão preventiva na sentença condenatória não requer exaustividade, desde que os requisitos do art. 312 do CPP permaneçam presentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 116.112/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no RHC n. 179.386/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2023.