STJ REsp 2159797
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de adiamento de sessão de julgamento. Alegação de cerceamento de defesa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 7º, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/94, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento do apelo defensivo pelo Tribunal de origem. 2. O defensor do agravante solicitou o adiamento da sessão de julgamento, alegando compromisso em audiência na Polícia Federal em São Paulo no dia seguinte ao julgamento, mas o pedido foi indeferido pelo Tribunal de origem, que destacou a possibilidade de sustentação oral por videoconferência ou substabelecimento de poderes a outro advogado. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que não havia impossibilidade de presença do defensor nos eventos, pois ocorreriam em datas diferentes, ainda que em cidades distintas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento, para realização de sustentação oral, configura cerceamento de defesa. 5. Outra questão em discussão é se houve comprovação de que o agravante adquiriu o imóvel de forma lícita e se praticou atos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens. III. Razões de decidir 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa, e o indeferimento do pedido de adiamento da sessão não gera nulidade, conforme precedentes citados. 7. A Corte local analisou detalhadamente o acervo probatório, concluindo pela materialidade e autoria delitivas do agravante, não havendo elementos que justifiquem a revisão do julgado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 8. Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência, conforme entendimento pacificado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa, e o indeferimento do pedido de adiamento da sessão não gera nulidade. 2. A configuração do crime de lavagem de dinheiro não exige condenação pelo delito antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º-B, I; CPP, art. 265, § 1º; Lei n. 9.613/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 410.515/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.09.2018; STF, ARE 1034933 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 12.04.2019; STF, RHC 118660, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 18.02.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEOCÁDIO FRANCISCO FURMAN, contra decisão de minha relatoria às fls. 764-771, na qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Em suas razões recursais, o agravante aduz que (i) houve desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em razão do indeferimento de pedido de adiamento da sessão de julgamento do apelo defensivo pelo Tribunal de origem; (ii) foi comprovado que o réu adquiriu o imóvel, sob o qual recaiu o perdimento, de forma lícita, com recursos próprios; e (iii) não praticou qualquer ato de ocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens, dinheiro ou valores (fls. 776-794). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de adiamento de sessão de julgamento. Alegação de cerceamento de defesa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 7º, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/94, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento do apelo defensivo pelo Tribunal de origem. 2. O defensor do agravante solicitou o adiamento da sessão de julgamento, alegando compromisso em audiência na Polícia Federal em São Paulo no dia seguinte ao julgamento, mas o pedido foi indeferido pelo Tribunal de origem, que destacou a possibilidade de sustentação oral por videoconferência ou substabelecimento de poderes a outro advogado. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que não havia impossibilidade de presença do defensor nos eventos, pois ocorreriam em datas diferentes, ainda que em cidades distintas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento, para realização de sustentação oral, configura cerceamento de defesa. 5. Outra questão em discussão é se houve comprovação de que o agravante adquiriu o imóvel de forma lícita e se praticou atos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens. III. Razões de decidir 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa, e o indeferimento do pedido de adiamento da sessão não gera nulidade, conforme precedentes citados. 7. A Corte local analisou detalhadamente o acervo probatório, concluindo pela materialidade e autoria delitivas do agravante, não havendo elementos que justifiquem a revisão do julgado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 8. Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência, conforme entendimento pacificado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa, e o indeferimento do pedido de adiamento da sessão não gera nulidade. 2. A configuração do crime de lavagem de dinheiro não exige condenação pelo delito antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º-B, I; CPP, art. 265, § 1º; Lei n. 9.613/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 410.515/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.09.2018; STF, ARE 1034933 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 12.04.2019; STF, RHC 118660, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 18.02.2014.