STJ HC 956559
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que o pedido constitui mera reiteração de outro já formulado em sede de agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus não é mera reiteração, pois os recursos especiais e extraordinários não tiveram o mérito analisado, sendo necessária a impetração para denunciar ilegalidade na determinação de novo júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e julgado, o que inviabilizaria seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. O habeas corpus foi considerado mera reiteração de pedido já julgado em agravo em recurso especial anteriormente interposto. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe elementos aptos a infirmá-la. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus já julgado inviabiliza o conhecimento do novo writ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; STJ, AgR g nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO CARDOSO PRADO DE OLIVEIRA, contra a decisão de fls. 320-322 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante aduz, em suma, que "o HC não constitui mera reiteração do pedido formulado nos recursos impetrados junto aos Tribunais Superiores, pois os Ministros de ambas as Cortes proferiram juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial, não analisando o mérito nos recursos (Especial e Extraordinário), fazendo-se necessária a presente impetração, para denunciar a patente ilegalidade na determinação para realização do novo júri, por absoluta afronta à soberania dos vereditos" (e-STJ, fl. 373). Enfatiza que não houve reiteração do pedido formulado no AREsp 2121473/SP. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que o pedido constitui mera reiteração de outro já formulado em sede de agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus não é mera reiteração, pois os recursos especiais e extraordinários não tiveram o mérito analisado, sendo necessária a impetração para denunciar ilegalidade na determinação de novo júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e julgado, o que inviabilizaria seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. O habeas corpus foi considerado mera reiteração de pedido já julgado em agravo em recurso especial anteriormente interposto. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe elementos aptos a infirmá-la. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus já julgado inviabiliza o conhecimento do novo writ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; STJ, AgR g nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022.