Decisão · STJ

STJ HC 951943

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Coisa julgada ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a decisão impugnada já transitou em julgado há mais de cinco anos, estando acobertada pela coisa julgada. 2. A defesa alega que o caso do agravante se enquadra no art. 2.º da Portaria da Presidência do CNJ n.º 278, de 3/9/2024, que trata de revisão de condenações transitadas em julgado, e que a matéria é nova no Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de condenação transitada em julgado há mais de cinco anos, com base em entendimento jurisprudencial novo e favorável ao réu. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi proferida há mais de cinco anos, inviabilizando a análise das questões já apreciadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica. . 5. A alegação de que a matéria é nova não afasta a preclusão, pois a revisão de condenações deve seguir os procedimentos legais adequados, como o pedido revisional previsto no art. 621, I, do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: ""1. Não é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi proferido há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 898.447/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGERIO ALMEIDA DE BRITO de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 48-51). A Defesa alega, em suma, que o caso do agravante enquadra-se perfeitamente no art. 2.º da Portaria da Presidência do CNJ n.º 278, de 3/9/2024, que trata expressamente de revisão das condenações transitadas em julgado. Aduz que "a matéria trazida a debate neste mandamus, ou seja, as cassações de condenações baseadas em violação de domicílio, estas calcadas tão somente em "denúncia anônima", é tema relativamente novo no Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que essa jurisprudência não existia favoravelmente à época dos fatos (2010)". (e-STJ, fl. 57) Assevera que "um entendimento novo, favorável ao réu, pode e deve, sim, ter o efeito retrooperante." (e-STJ, fl. 57) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Coisa julgada ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a decisão impugnada já transitou em julgado há mais de cinco anos, estando acobertada pela coisa julgada. 2. A defesa alega que o caso do agravante se enquadra no art. 2.º da Portaria da Presidência do CNJ n.º 278, de 3/9/2024, que trata de revisão de condenações transitadas em julgado, e que a matéria é nova no Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de condenação transitada em julgado há mais de cinco anos, com base em entendimento jurisprudencial novo e favorável ao réu. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi proferida há mais de cinco anos, inviabilizando a análise das questões já apreciadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica. . 5. A alegação de que a matéria é nova não afasta a preclusão, pois a revisão de condenações deve seguir os procedimentos legais adequados, como o pedido revisional previsto no art. 621, I, do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: ""1. Não é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi proferido há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 898.447/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.
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