Decisão · STJ

STJ AREsp 2511116

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. Dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o critério adotado pelo Tribunal de origem na elevação da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na readequação da pena-base levada a efeito no aresto combatido. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou desproporcional o aumento operado na primeira fase da dosimetria. Isso não enseja ilegalidade, mas apenas o exercício da discricionariedade motivada na aplicação da pena. 5. Não restando evidenciada desproporcionalidade na fixação da pena-base, o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem para fins de dosimetria não merece censura. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A fixação da pena-base deve ser proporcional e devidamente motivada, respeitando as circunstâncias judiciais. 2. Na ausência de ilegalidade flagrante, não pode o STJ reexaminar de forma aprofundada todos os elementos da dosimetria, a fim de acolher o pedido da acusação para elevar a pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regime ntal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.322-1.327). Nas razões recursais, a parte recorrent e afirma que "o restabelecimento da pena-base fixada pelo juízo de origem em razão da gravidade das circunstâncias do crime, não contraria entendimento dominante desta Corte" (fl. 1.342). Afirma que "o que se espera desta Corte Superior é unicamente a manutenção da sentença condenatória quanto ao critério utilizado para o cálculo da exasperação da pena-base, visto que adequado e proporcional à prevenção e repressão do crime de lesão corporal seguida de morte" (fl. 1.346). Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. Dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o critério adotado pelo Tribunal de origem na elevação da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na readequação da pena-base levada a efeito no aresto combatido. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou desproporcional o aumento operado na primeira fase da dosimetria. Isso não enseja ilegalidade, mas apenas o exercício da discricionariedade motivada na aplicação da pena. 5. Não restando evidenciada desproporcionalidade na fixação da pena-base, o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem para fins de dosimetria não merece censura. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A fixação da pena-base deve ser proporcional e devidamente motivada, respeitando as circunstâncias judiciais. 2. Na ausência de ilegalidade flagrante, não pode o STJ reexaminar de forma aprofundada todos os elementos da dosimetria, a fim de acolher o pedido da acusação para elevar a pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.
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