STJ HC 959317
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão condenatório. 2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja concedido habeas corpus, visando à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena e aplicação de causa de diminuição. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de decisões já transitadas em julgado. 6. A presença de registros por atos análogos ao tráfico de drogas, somados à apreensão de petrechos podem indicar a habitualidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. Atos infracionais podem ser utilizados para caracterizar a habitualidade delitiva quando evidenciada a gravidade da conduta pretéria." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.300.292/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.507/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024; STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021; HC n. 875.096/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON MATHEUS CAMARGO FERREIRA contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 108-109). Em suas razões recursais, o agravante sustenta a violação do princípio da colegialidade, uma vez que o recurso não foi analisado pela Turma julgadora. Ademais, aduz ser admissível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando há flagrante ilegalidade, como no caso dos autos, em que o paciente preenche todos os requisitos para aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Portanto, requer que o agravo regimental seja submetido ao Colegiado para analisar e prover o habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão condenatório. 2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja concedido habeas corpus, visando à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena e aplicação de causa de diminuição. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de decisões já transitadas em julgado. 6. A presença de registros por atos análogos ao tráfico de drogas, somados à apreensão de petrechos podem indicar a habitualidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. Atos infracionais podem ser utilizados para caracterizar a habitualidade delitiva quando evidenciada a gravidade da conduta pretéria." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.300.292/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.507/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024; STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021; HC n. 875.096/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.