STJ HC 938769
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo. Fundamentação insuficiente. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, anulando medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo bancário e de dados telefônicos/telemáticos, deferidas em investigação de desvios de recursos públicos no Município de Ibiara/PB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e telefônico/telemático apresentou fundamentação concreta e suficiente para justificar a restrição de direitos fundamentais dos investigados. III. Razões de decidir 3. A decisão que deferiu as medidas cautelares careceu de fundamentação concreta, limitando-se a citar artigos de lei e a necessidade genérica de aprofundar as investigações, sem apresentar elementos específicos que justificassem a imprescindibilidade das medidas. 4. A fundamentação genérica e replicada de forma automática em cada capítulo das medidas cautelares não atende aos critérios de necessidade e proporcionalidade exigidos para a restrição de direitos fundamentais. 5. A fundamentação das decisões judiciais deve transcender a mera formalidade processual, servindo como salvaguarda contra o arbítrio estatal e permitindo que o cidadão compreenda e questione as razões que fundamentaram a restrição de seus direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A decisão que defere medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo deve apresentar fundamentação concreta e específica, justificando a imprescindibilidade das medidas e a inexistência de meios menos gravosos para obtenção das provas". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CR /1988, art. 93, IX; CPP, art. 240; Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 497.699, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no RHC 133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 98.603/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus (e-STJ, fls. 242-250). A parte agravante aduz, em síntese, que "tratando-se o mandado de busca e apreensão, bem como as autorizações para quebras de sigilo bancário e telefônico/telemático, de instrumentos de investigação, não se pode exigir que o magistrado apresente fundamentação exaustiva, com descrição pormenorizada dos fatos apurados e aprofundada análise quanto à indispensabilidade das medidas. Admite-se a fundamentação que, conquanto sucinta, alude aos indícios de autoria e materialidade delitiva delineados no requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público e indica razões minimamente concretas que demonstrem a necessidade das diligências para assegurar o aperfeiçoamento e prosseguimento das investigações", razão pela qual não haveria nulidade a ser debelada no caso concreto (e-STJ, fl. 259) Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental para reformar a decisão monocrática com não concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo. Fundamentação insuficiente. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, anulando medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo bancário e de dados telefônicos/telemáticos, deferidas em investigação de desvios de recursos públicos no Município de Ibiara/PB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e telefônico/telemático apresentou fundamentação concreta e suficiente para justificar a restrição de direitos fundamentais dos investigados. III. Razões de decidir 3. A decisão que deferiu as medidas cautelares careceu de fundamentação concreta, limitando-se a citar artigos de lei e a necessidade genérica de aprofundar as investigações, sem apresentar elementos específicos que justificassem a imprescindibilidade das medidas. 4. A fundamentação genérica e replicada de forma automática em cada capítulo das medidas cautelares não atende aos critérios de necessidade e proporcionalidade exigidos para a restrição de direitos fundamentais. 5. A fundamentação das decisões judiciais deve transcender a mera formalidade processual, servindo como salvaguarda contra o arbítrio estatal e permitindo que o cidadão compreenda e questione as razões que fundamentaram a restrição de seus direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A decisão que defere medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo deve apresentar fundamentação concreta e específica, justificando a imprescindibilidade das medidas e a inexistência de meios menos gravosos para obtenção das provas". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CR /1988, art. 93, IX; CPP, art. 240; Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 497.699, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no RHC 133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 98.603/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019.