STJ EAREsp 2696003
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante sustenta que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, argumentando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, mantida pelo Tribunal de origem, é manifestamente contrária à prova dos autos, e se a análise do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão dos jurados, demonstrando que a materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por provas válidas, afastando a alegação de sentença contrária à prova dos autos. 5. Alterar o entendimento fixado pela Corte estadual demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A argumentação da defesa de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ, pois compete à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O reexame do acervo fático-probatório é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A simples alegação de revaloração da prova é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e VI; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7, STJ. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, motivo pelo qual não seria caso de incidência do óbice (fls. 1143-1158). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante sustenta que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, argumentando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, mantida pelo Tribunal de origem, é manifestamente contrária à prova dos autos, e se a análise do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão dos jurados, demonstrando que a materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por provas válidas, afastando a alegação de sentença contrária à prova dos autos. 5. Alterar o entendimento fixado pela Corte estadual demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A argumentação da defesa de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ, pois compete à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O reexame do acervo fático-probatório é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A simples alegação de revaloração da prova é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e VI; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/9/2024.