Decisão · STJ

STJ HC 959029

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. Reiteração de pedido. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS NOVOS. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. Excesso de prazo NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual impugnava a manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de fundamentação na reavaliação da necessidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se reiteração de pedido quanto à análise da prisão preventiva; (ii) verificar se a decisão que reavalia a necessidade da prisão preventiva deve ser exaustiva; (iii) determinar se há excesso de prazo que justifique a revogação da prisão preventiva, considerando que o paciente está preso preventivamente há mais de três anos. III. Razões de decidir 3. O presente habeas corpus, distribuído em 7/11/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC 175511, ao qual foi negado provimento em 13 de junho de 2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, ainda que impugnados acórdãos diferentes, o que constitui óbice ao seu conhecimento. O recorrente não se desincumbiu de demonstrar quais fatos novos justificariam a reanálise da segregação cautelar. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que, para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessário fundamentação exaustiva baseada em fatos novos. 5. Nos termos da Súmula 21 desta Corte de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Da mesma forma, a Súmula 52 estabelece que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável o reexame de matéria já apreciada em recurso em habeas corpus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido; 2. Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessário fundamentação exaustiva baseada em fatos novos; 3. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21, STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC n. 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 179.827/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, contra a decisão de fls. 234-239 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, ao argumento de que, ao não conhecer o writ, este Superior Tribunal de Justiça desconsiderou os fatos novos trazidos pela defesa. Pondera que as medidas alternativas à prisão devem ser consideradas sempre que a fundamentação para a prisão preventiva revelar-se genérica e insuficiente. Invoca suas condições pessoais favoráveis. Aduz que houve omissão da decisão quanto aos "novos elementos de prova apresentados". Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. Reiteração de pedido. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS NOVOS. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. Excesso de prazo NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual impugnava a manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de fundamentação na reavaliação da necessidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se reiteração de pedido quanto à análise da prisão preventiva; (ii) verificar se a decisão que reavalia a necessidade da prisão preventiva deve ser exaustiva; (iii) determinar se há excesso de prazo que justifique a revogação da prisão preventiva, considerando que o paciente está preso preventivamente há mais de três anos. III. Razões de decidir 3. O presente habeas corpus, distribuído em 7/11/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC 175511, ao qual foi negado provimento em 13 de junho de 2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, ainda que impugnados acórdãos diferentes, o que constitui óbice ao seu conhecimento. O recorrente não se desincumbiu de demonstrar quais fatos novos justificariam a reanálise da segregação cautelar. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que, para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessário fundamentação exaustiva baseada em fatos novos. 5. Nos termos da Súmula 21 desta Corte de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Da mesma forma, a Súmula 52 estabelece que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável o reexame de matéria já apreciada em recurso em habeas corpus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido; 2. Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessário fundamentação exaustiva baseada em fatos novos; 3. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21, STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC n. 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 179.827/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023 .
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