STJ AREsp 2748829
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos violados. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante sustenta que apontou claramente os dispositivos federais violados e que a condenação foi baseada em elementos insuficientes, requerendo a absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a recorrente não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF, não sendo possível sanar o vício em sede de agravo regimental devido à preclusão consumativa. 5. O Tribunal Estadual utilizou farto conjunto probatório para concluir que a recorrente não era principiante na prática delitiva, destacando as comunicações realizadas com fornecedores de drogas, a existência de veículos batedores e o nível de sofisticação da empreitada criminosa. 6. Reformar o entendimento adotado pela Corte a quo para aplicar a minorante do tráfico privilegiado demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há evidências de dedicação a atividades criminosas, conforme a análise das circunstâncias concretas do caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.380.837/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.050.627/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 2187-2196) interposto por ROSANGELA APARECIDA RIBAS CAETANO contra decisão que conheceu do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 2187-2196). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que apontou claramente os dispositivos federais violados. Aduz que "a peça recursal apresentou fundamentação suficiente para demonstrar que a condenação da Agravante foi lastreada em elementos insuficientes e em inversão do ônus da prova, o que afronta diretamente os princípios constitucionais e processuais aplicáveis e que a cuja mera citação não pode ser causa impeditiva para a análise do pleito de liberdade." (e-STJ, fl. 2194). Destarte, requer o provimento do agravo para prover o recurso especial, com fins de absolver a acusada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos violados. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante sustenta que apontou claramente os dispositivos federais violados e que a condenação foi baseada em elementos insuficientes, requerendo a absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a recorrente não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF, não sendo possível sanar o vício em sede de agravo regimental devido à preclusão consumativa. 5. O Tribunal Estadual utilizou farto conjunto probatório para concluir que a recorrente não era principiante na prática delitiva, destacando as comunicações realizadas com fornecedores de drogas, a existência de veículos batedores e o nível de sofisticação da empreitada criminosa. 6. Reformar o entendimento adotado pela Corte a quo para aplicar a minorante do tráfico privilegiado demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há evidências de dedicação a atividades criminosas, conforme a análise das circunstâncias concretas do caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.380.837/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.050.627/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.