Decisão · STJ

STJ HC 932897

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Alega-se a ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em local público, colocando em risco a vida de diversas pessoas. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é considerada inviável, dado que a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ser primário e possuir ocupação lícita, não são suficientes para garantir a liberdade, diante dos elementos que autorizam a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando há elementos que autorizam a manutenção da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; AgRg no RHC n. 174.386/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg n o HC n. 767.497/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DE AZEREDO, contra a decisão de fls. 134-141 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. Repisando os argumentos expendidos na inicial, o agravante aduz, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva, diante da ausência de fundamentação idônea, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores. Afirma que o decreto de prisão preventiva se baseou na gravidade abstrata do delito e nos elementos do próprio tipo penal. Defende que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Pontua, ainda, que é primário e possui ocupação lícita. Salienta também a ausência de contemporaneidade, visto que "o fato ocorreu no dia 09/06/24 (próximo as 22h), o paciente se apresentou no dia 10/06, a prisão foi decreta e cumprida no dia 19/06, ou seja, passados 10 dias do fato e nenhuma notícia surgiu dando conta de qualquer interferência do paciente no procedimento policial, inclusive, no procedimento foram ouvidas 4 pessoas e nenhuma apontou que tenha sofrido alguma represália do paciente" (e-STJ, fl. 153). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Alega-se a ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em local público, colocando em risco a vida de diversas pessoas. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é considerada inviável, dado que a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ser primário e possuir ocupação lícita, não são suficientes para garantir a liberdade, diante dos elementos que autorizam a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando há elementos que autorizam a manutenção da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; AgRg no RHC n. 174.386/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg n o HC n. 767.497/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022.
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