STJ AREsp 2741969
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM VERIFICADO. VETORIAL AFASTADA. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por José Renato de Souza Andrade contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, II, "a", do CP), à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 36 dias-multa. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação idônea para a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "motivos do crime". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a valoração desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime foi devidamente fundamentada; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não analisar suficientemente as alegações da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve bis in idem na valoração desfavorável da culpabilidade do agente pelo "dolo intenso" ao atear fogo na residência, na qual ele e a ofendida residiam, pois o art. 250, § 1º, II, a, do CP já prevê o aumento da pena nas hipóteses em que o crime de incêndio é cometido "em casa habitada ou destinada a habitação", sendo inidôneo o recrudescimento da basilar. 4. Já os motivos do crime foram considerados desfavoráveis porque "o crime foi cometido por motivo de ciúmes e sentimento de posse que o réu tinha para com a vítima", fundamentos que, segundo a jurisprudência desta Corte, afiguram-se válidos para o acréscimo da pena. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, uma vez que o Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões suscitadas pela defesa, ainda que tenha adotado solução contrária aos interesses do recorrente. 6. Com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, a pena do crime de incêndio foi redimensionada, resultando na redução da pena total para 7 anos de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO AGRAVANTE. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ RENATO DE SOUZA ANDRADE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) e incêndio (artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal), à pena de total de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa. No recurso especial, a defesa sustenta violação dos arts. 59 do CP e 619 do CPP, aduzindo, além de negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação idônea para a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "motivos do crime". Requer o provimento do recurso para a revisão da dosimetria. Contraminuta apresentada às fls. 609-610. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM VERIFICADO. VETORIAL AFASTADA. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por José Renato de Souza Andrade contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, II, "a", do CP), à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 36 dias-multa. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação idônea para a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "motivos do crime". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a valoração desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime foi devidamente fundamentada; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não analisar suficientemente as alegações da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve bis in idem na valoração desfavorável da culpabilidade do agente pelo "dolo intenso" ao atear fogo na residência, na qual ele e a ofendida residiam, pois o art. 250, § 1º, II, a, do CP já prevê o aumento da pena nas hipóteses em que o crime de incêndio é cometido "em casa habitada ou destinada a habitação", sendo inidôneo o recrudescimento da basilar. 4. Já os motivos do crime foram considerados desfavoráveis porque "o crime foi cometido por motivo de ciúmes e sentimento de posse que o réu tinha para com a vítima", fundamentos que, segundo a jurisprudência desta Corte, afiguram-se válidos para o acréscimo da pena. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, uma vez que o Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões suscitadas pela defesa, ainda que tenha adotado solução contrária aos interesses do recorrente. 6. Com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, a pena do crime de incêndio foi redimensionada, resultando na redução da pena total para 7 anos de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO AGRAVANTE.