Decisão · STJ

STJ AREsp 2640900

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal . Provas ilícitas. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da acusação, mantendo a nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos que indiquem a prática de atividade ilícita, constitui justa causa para a busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é considerada ilícita, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 4. A materialidade do crime estava fundada na apreensão de provas ora nulificadas, justificando a absolvição do agravado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada unicamente em denúncia anônima, é ilícita. 2. A ausência de fundada suspeita para a busca pessoal contamina as provas dela derivadas, tornando-as nulas.". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática, por mim proferida, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da acusação. Na espécie, o recorrente alega violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 33 da Lei n. 11.343/06, aduzindo, em síntese, que pretende "discutir a tese jurídica no sentido de que a fuga do acusado ao avistar a viatura policial constituiu fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal". (e-STJ, fl. 596) Neste agravo regimental, reafirma as razões que informaram o agravo em recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Não reconsiderando a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal . Provas ilícitas. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da acusação, mantendo a nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos que indiquem a prática de atividade ilícita, constitui justa causa para a busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é considerada ilícita, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 4. A materialidade do crime estava fundada na apreensão de provas ora nulificadas, justificando a absolvição do agravado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada unicamente em denúncia anônima, é ilícita. 2. A ausência de fundada suspeita para a busca pessoal contamina as provas dela derivadas, tornando-as nulas.". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.
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