Decisão · STJ

STJ HC 945578

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Investigação criminal. Crimes tributários. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando que a investigação criminal foi iniciada sem a constituição definitiva d o crédito tributário, com base em relatório de inteligência financeira solicitado ao COAF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a investigação criminal de crimes tributários pode ser iniciada sem a constituição definitiva do crédito tributário, especialmente quando há conexão com outros delitos. 3. Outra questão em discussão é se o Ministério Público pode solicitar relatórios de inteligência financeira ao COAF sem autorização judicial, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal permite a investigação criminal de crimes tributários sem a constituição definitiva do crédito tributário, sendo necessário o lançamento definitivo apenas para o oferecimento da denúncia. 5. O compartilhamento de dados entre o COAF e as autoridades de persecução penal é constitucional, não necessitando de autorização judicial prévia, mesmo quando solicitado pela autoridade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 990/RG. 6. A divergência interna no Supremo Tribunal Federal sobre a requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo Ministério Público sem autorização judicial não justifica a declaração de ilicitude das provas obtidas na fase investigativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A investigação criminal de crimes tributários pode ser iniciada sem a constituição definitiva do crédito tributário, especialmente quando há conexão com outros delitos. 2. O compartilhamento de dados entre o COAF e as autoridades de persecução penal não necessita de autorização judicial prévia, mesmo quando solicitado pela autoridade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º; Lei nº 9.430/1996, art. 83; Súmula Vinculante nº 24/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 32656-AgR/AM, Min. Celso de Mello; STF, RE 1.055.941/SP; STJ, HC 650.755/PR. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ALEXANDRE RIBEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de que no presente caso, a simples leitura do Ofício n. 391/2016-CRE/IGF/RFB e do Relatório de Pesquisa e Investigação que o acompanha demonstra a pretensão de se investigar, tão somente, crimes de natureza tributária. Alega que a atuação proativa da Receita deve ser refreada, uma vez que, ao fazer as vezes do órgão ministerial e imiscuir-se na atividade persecutória, não respeitou os limites da sua atuação autorizada e os poderes oriundos da sua atribuição, bem como não respeitou o limite temporal imposto pelo art. 83 da Lei n. 9.430/1996 ao enviar relatório noticiando a suposta prática de delito tributário ao órgão de persecução penal antes mesmo da constituição definitiva do crédito tributário. Afirma que o Ministério Público do Paraná encomendou o Relatório de Inteligência Financeira ao COAF, como primeiro ato de investigação, em contrariedade com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal acerca do tema (RE n. 1.055.941). Aponta, assim, a ocorrência de verdadeira pesca probatória. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Investigação criminal. Crimes tributários. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando que a investigação criminal foi iniciada sem a constituição definitiva d o crédito tributário, com base em relatório de inteligência financeira solicitado ao COAF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a investigação criminal de crimes tributários pode ser iniciada sem a constituição definitiva do crédito tributário, especialmente quando há conexão com outros delitos. 3. Outra questão em discussão é se o Ministério Público pode solicitar relatórios de inteligência financeira ao COAF sem autorização judicial, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal permite a investigação criminal de crimes tributários sem a constituição definitiva do crédito tributário, sendo necessário o lançamento definitivo apenas para o oferecimento da denúncia. 5. O compartilhamento de dados entre o COAF e as autoridades de persecução penal é constitucional, não necessitando de autorização judicial prévia, mesmo quando solicitado pela autoridade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 990/RG. 6. A divergência interna no Supremo Tribunal Federal sobre a requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo Ministério Público sem autorização judicial não justifica a declaração de ilicitude das provas obtidas na fase investigativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A investigação criminal de crimes tributários pode ser iniciada sem a constituição definitiva do crédito tributário, especialmente quando há conexão com outros delitos. 2. O compartilhamento de dados entre o COAF e as autoridades de persecução penal não necessita de autorização judicial prévia, mesmo quando solicitado pela autoridade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º; Lei nº 9.430/1996, art. 83; Súmula Vinculante nº 24/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 32656-AgR/AM, Min. Celso de Mello; STF, RE 1.055.941/SP; STJ, HC 650.755/PR.
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