STJ HC 945578
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Investigação criminal. Crimes tributários. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando que a investigação criminal foi iniciada sem a constituição definitiva d o crédito tributário, com base em relatório de inteligência financeira solicitado ao COAF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a investigação criminal de crimes tributários pode ser iniciada sem a constituição definitiva do crédito tributário, especialmente quando há conexão com outros delitos. 3. Outra questão em discussão é se o Ministério Público pode solicitar relatórios de inteligência financeira ao COAF sem autorização judicial, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal permite a investigação criminal de crimes tributários sem a constituição definitiva do crédito tributário, sendo necessário o lançamento definitivo apenas para o oferecimento da denúncia. 5. O compartilhamento de dados entre o COAF e as autoridades de persecução penal é constitucional, não necessitando de autorização judicial prévia, mesmo quando solicitado pela autoridade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 990/RG. 6. A divergência interna no Supremo Tribunal Federal sobre a requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo Ministério Público sem autorização judicial não justifica a declaração de ilicitude das provas obtidas na fase investigativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A investigação criminal de crimes tributários pode ser iniciada sem a constituição definitiva do crédito tributário, especialmente quando há conexão com outros delitos. 2. O compartilhamento de dados entre o COAF e as autoridades de persecução penal não necessita de autorização judicial prévia, mesmo quando solicitado pela autoridade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º; Lei nº 9.430/1996, art. 83; Súmula Vinculante nº 24/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 32656-AgR/AM, Min. Celso de Mello; STF, RE 1.055.941/SP; STJ, HC 650.755/PR. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ALEXANDRE RIBEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de que no presente caso, a simples leitura do Ofício n. 391/2016-CRE/IGF/RFB e do Relatório de Pesquisa e Investigação que o acompanha demonstra a pretensão de se investigar, tão somente, crimes de natureza tributária. Alega que a atuação proativa da Receita deve ser refreada, uma vez que, ao fazer as vezes do órgão ministerial e imiscuir-se na atividade persecutória, não respeitou os limites da sua atuação autorizada e os poderes oriundos da sua atribuição, bem como não respeitou o limite temporal imposto pelo art. 83 da Lei n. 9.430/1996 ao enviar relatório noticiando a suposta prática de delito tributário ao órgão de persecução penal antes mesmo da constituição definitiva do crédito tributário. Afirma que o Ministério Público do Paraná encomendou o Relatório de Inteligência Financeira ao COAF, como primeiro ato de investigação, em contrariedade com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal acerca do tema (RE n. 1.055.941). Aponta, assim, a ocorrência de verdadeira pesca probatória. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Investigação criminal. Crimes tributários. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando que a investigação criminal foi iniciada sem a constituição definitiva d o crédito tributário, com base em relatório de inteligência financeira solicitado ao COAF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a investigação criminal de crimes tributários pode ser iniciada sem a constituição definitiva do crédito tributário, especialmente quando há conexão com outros delitos. 3. Outra questão em discussão é se o Ministério Público pode solicitar relatórios de inteligência financeira ao COAF sem autorização judicial, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal permite a investigação criminal de crimes tributários sem a constituição definitiva do crédito tributário, sendo necessário o lançamento definitivo apenas para o oferecimento da denúncia. 5. O compartilhamento de dados entre o COAF e as autoridades de persecução penal é constitucional, não necessitando de autorização judicial prévia, mesmo quando solicitado pela autoridade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 990/RG. 6. A divergência interna no Supremo Tribunal Federal sobre a requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo Ministério Público sem autorização judicial não justifica a declaração de ilicitude das provas obtidas na fase investigativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A investigação criminal de crimes tributários pode ser iniciada sem a constituição definitiva do crédito tributário, especialmente quando há conexão com outros delitos. 2. O compartilhamento de dados entre o COAF e as autoridades de persecução penal não necessita de autorização judicial prévia, mesmo quando solicitado pela autoridade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º; Lei nº 9.430/1996, art. 83; Súmula Vinculante nº 24/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 32656-AgR/AM, Min. Celso de Mello; STF, RE 1.055.941/SP; STJ, HC 650.755/PR.