STJ REsp 2152751
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Fixação de danos morais coletivos. Prova específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade e defende a desnecessidade de produção de prova específica para fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos pela prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova específica para a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos em casos de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo RISTJ e CPC, e está em sintonia com a Súmula 568/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte exige prova específica para a fixação de danos morais coletivos, demonstrando a relevância do dano causado à sociedade. 6. O precedente invocado pelo agravante não se aplica ao caso, pois refere-se a danos morais individuais, não coletivos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de danos morais coletivos requer prova específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.055.996/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante alega, inicialmente, violação do princípio da colegialidade, e, no mérito, defende a desnecessidade de produção de prova específica para fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos pela prática do delito de tráfico de drogas. Aponta violação do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, por entender que a decisão agravada não teria indicado os fundamentos determinantes dos julgados citados, a fim de demonstrar que o caso concreto se amoldaria aos referidos precedentes. Aduz, ainda, a necessidade de demonstração do distinguished, ao não considerar a jurisprudência invocada pelo agravante nas razões recursais. Cita, ainda, julgados nos quais esta Corte Superior teria considerado devida reparação de danos morais, dispensando-se instrução probatória específica (AGRG no RESP n. 2.029.732/MS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJE de 25/8/2023, AGRG no RESP n. 1.984.337/MS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE de 10/3/2023). Ressalta que, "havendo pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de valor mínimo para reparação a título de dano moral coletivo, facultando-se ao recorrido o exercício do contraditório e da ampla defesa, tem-se como cabível seu reconhecimento, sob pena de negativa de vigência ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 557). Obtempera que há afetação do tema ao rito dos recursos especiais repetitivos, pendente de julgamento (RESP n. 2.158.076, 2.158.077 e 2.158.083). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, a fim de prover também o recurso especial, "para fixar valor mínimo para reparação do crime a título de dano moral coletivo "in re ipsa" pela prática do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ante a desnecessidade de instrução probatória específica, à guisa do Recurso Especial n. 2.069.034/MG" (e-STJ, fl. 559). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Fixação de danos morais coletivos. Prova específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade e defende a desnecessidade de produção de prova específica para fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos pela prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova específica para a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos em casos de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo RISTJ e CPC, e está em sintonia com a Súmula 568/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte exige prova específica para a fixação de danos morais coletivos, demonstrando a relevância do dano causado à sociedade. 6. O precedente invocado pelo agravante não se aplica ao caso, pois refere-se a danos morais individuais, não coletivos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de danos morais coletivos requer prova específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.055.996/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/5/2024.