STJ HC 955284
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de ausência de materialidade delitiva e dolo eventual na conduta do acusado. 2. O Tribunal a quo decidiu que o habeas corpus não é a via apropriada para valoração meritória, reservada ao momento da instrução criminal, e que a questão já havia sido analisada pelo TJ-SC, que constatou a materialidade e indícios de autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão de pronúncia que constatou indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, e se o habeas corpus é a via adequada para discutir a ausência de dolo eventual. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia constatou indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, com base em depoimentos de testemunhas e vítimas, além de documentos que indicam embriaguez do acusado. 5. O habeas corpus não é a via adequada para valoração meritória de provas, tarefa reservada ao juízo processante durante a instrução criminal. 6. Não se observa constrangimento ilegal, pois a questão já foi analisada pelo TJ-SC, que concluiu pela presença de materialidade e indícios de autoria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia que constata indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva não configura constrangimento ilegal. 2. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a valoração meritória de provas, tarefa reservada ao juízo processante durante a instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RINALDO FERREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que há constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente. Reitera a argumentação originária de ausência de materialidade e de dolo na conduta do paciente. Faz apontamentos contra a aplicação do princípio do in dubio pro societate. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de ausência de materialidade delitiva e dolo eventual na conduta do acusado. 2. O Tribunal a quo decidiu que o habeas corpus não é a via apropriada para valoração meritória, reservada ao momento da instrução criminal, e que a questão já havia sido analisada pelo TJ-SC, que constatou a materialidade e indícios de autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão de pronúncia que constatou indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, e se o habeas corpus é a via adequada para discutir a ausência de dolo eventual. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia constatou indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, com base em depoimentos de testemunhas e vítimas, além de documentos que indicam embriaguez do acusado. 5. O habeas corpus não é a via adequada para valoração meritória de provas, tarefa reservada ao juízo processante durante a instrução criminal. 6. Não se observa constrangimento ilegal, pois a questão já foi analisada pelo TJ-SC, que concluiu pela presença de materialidade e indícios de autoria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia que constata indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva não configura constrangimento ilegal. 2. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a valoração meritória de provas, tarefa reservada ao juízo processante durante a instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.