STJ AREsp 2745833
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em relação à nulidade da busca veicular e à não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa do agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de drogas e o envolvimento do agravante com organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A defesa do agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182. 6. A causa de diminuição de pena foi afastada não apenas pela quantidade de drogas, mas também pelos indícios de envolvimento do agravante com organização criminosa, caracterizando-o como traficante não eventual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada por envolvimento com organização criminosa e não apenas pela quantidade de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/8/2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDINEI DA SILVA BUENO (e-STJ, fls. 1362-1367) contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1358-1360). Em suas razões, defende que inexistem dúvidas de que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ. Aponta que o artigo violado trata de matéria jurídica e não fática. Assevera que a fundamentação utilizada no acórdão para afastar a aplicação do tráfico privilegiado configura bis in idem, uma vez que a quantidade de drogas foi utilizada na primeira fase da dosimetria da pena para fixá-la acima do mínimo legal, não podendo ser utilizada para fundamentar a não aplicação da causa de diminuição em tela. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em relação à nulidade da busca veicular e à não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa do agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de drogas e o envolvimento do agravante com organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A defesa do agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182. 6. A causa de diminuição de pena foi afastada não apenas pela quantidade de drogas, mas também pelos indícios de envolvimento do agravante com organização criminosa, caracterizando-o como traficante não eventual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada por envolvimento com organização criminosa e não apenas pela quantidade de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/8/2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016.