STJ HC 963733
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Tentativa de homicídio qualificado. Provas suficientes. dosimetria. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que manteve condenação por tentativa de homicídio qualificado, com pena de 12 anos e 10 meses de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por tentativa de homicídio qualificado foi embasada em provas suficientes ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise do pedido de absolvição no recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e a aplicação da fração de redução da pena pela tentativa. III. Razões de decidir 4. A condenação foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos judiciais e laudos periciais, que corroboram os elementos colhidos na fase inquisitorial. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a premeditação do crime e as circunstâncias em que foi cometido, justificando a majoração da pena pela culpabilidade e a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. A redução da pena pela tentativa foi fixada em 1/3, com base nas lesões graves sofridas pela vítima, o que é motivação concreta e adequada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tentativa de homicídio qualificado pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por depoimentos judiciais. 2. A premeditação do crime justifica a majoração da pena pela culpabilidade. 3. A redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido e as lesões causadas à vítima". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 29, § 1º; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.550.171/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 832.116/BA, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.120.994/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, RCD no HC n. 941.479/SP, MiN. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILVAN ARAUJO AGUIAR contra a decisão que não conheceu do writ. Em razões, a defesa reitera a necessidade de submeter o ora agravante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos, porquanto sua condenação estaria amparada apenas em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. Alega, por outro lado, que o reconhecimento pelos jurados a presença das qualificadoras do "motivo torpe" e "do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido" também contrariou as provas dos autos, na medida em que não foram apresentadas provas em plenário da existência das qualificadoras. Aduz, ainda, que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente com base em elementos inerentes ao tipo penal, mostrando-se inidônea, portanto, a fundamentação utilizada. Defende a necessidade de aplicação da fração máxima de redução da pena em decorrência do reconhecimento da tentativa, visto que a redução na fração mínima de 1/3 (um terço) não foi devidamente motivada. Por fim, defende a redução da pena do paciente em 1/3 (um terço) em razão de a sua participação na empreitada criminosa ter sido de menor importância. Requer, assim, o provimento do agravo a fim de conceder a ordem para que seja cassado o veredicto popular proferido ou seja redimensionada a pena do agravante" (e-STJ, fl. 34 e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tentativa de homicídio qualificado. Provas suficientes. dosimetria. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que manteve condenação por tentativa de homicídio qualificado, com pena de 12 anos e 10 meses de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por tentativa de homicídio qualificado foi embasada em provas suficientes ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise do pedido de absolvição no recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e a aplicação da fração de redução da pena pela tentativa. III. Razões de decidir 4. A condenação foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos judiciais e laudos periciais, que corroboram os elementos colhidos na fase inquisitorial. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a premeditação do crime e as circunstâncias em que foi cometido, justificando a majoração da pena pela culpabilidade e a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. A redução da pena pela tentativa foi fixada em 1/3, com base nas lesões graves sofridas pela vítima, o que é motivação concreta e adequada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tentativa de homicídio qualificado pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por depoimentos judiciais. 2. A premeditação do crime justifica a majoração da pena pela culpabilidade. 3. A redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido e as lesões causadas à vítima". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 29, § 1º; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.550.171/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 832.116/BA, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.120.994/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, RCD no HC n. 941.479/SP, MiN. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024).