Decisão · STJ

STJ AREsp 2794371

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. As recorrentes alegam violação aos artigos 156 e 226 do Código de Processo Penal, aos artigos 29, 33, 44 e 59 do Código Penal, e à Súmula n. 269 do STJ, sustentando a nulidade do reconhecimento das partes, a ausência de provas quanto à autoria do delito, e a inadequação do regime inicial fechado para cumprimento de pena. 3. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, levando à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas a interpretação de matéria de direito. 5. Outra questão é a existência de interesse recursal, uma vez que a matéria já foi apreciada em julgamento de habeas corpus transitado em julgado. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC. 8. Ainda que o agravo fosse conhecido, o recurso especial carece de interesse recursal, pois a questão já foi decidida em habeas corpus transitado em julgado, tornando a discussão prejudicada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A demonstração da desnecessidade de reexame de provas é essencial para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de interesse recursal, em razão de decisão já transitada em julgado, prejudica a discussão no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 932, III; CPP, arts. 156, 226; CP, arts. 29, 33, 44, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICA GRAZIELE ARAUJO RAMOS E MARISA PEREIRA DE ARAUJO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a inciso III, do art. 105, da CF, contra o acórdão assim ementado (fl. 494): "Furto qualificado - Preliminar rechaçada Condenações lastreadas em provas diversas, além do reconhecimento dito como viciado Pretendida absolvição por insuficiência probatória - Autoria e materialidade delitivas comprovadas Condenações mantidas Penas e regimes fixados com critério Recurso desprovido." Nas razões do recurso especial (fls. 508/518), as recorrentes alegam violação aos artigos 156 e 226 do Código de Processo Penal, aos artigos 29, 33, 44 e 59 do Código Penal, e à Súmula n. 269, STJ, uma vez que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea, a) deixou de anular o reconhecimento das partes diante do não cumprimento dos requisitos necessários; b) deixou de absolver as agravantes, ainda que não haja provas quanto à autoria do delito; c) aplicou o regime inicial fechado para cumprimento de pena e deixou de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Apresentadas contrarrazões (fls. 546/558), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo (fls. 577/579). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 638/642). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. As recorrentes alegam violação aos artigos 156 e 226 do Código de Processo Penal, aos artigos 29, 33, 44 e 59 do Código Penal, e à Súmula n. 269 do STJ, sustentando a nulidade do reconhecimento das partes, a ausência de provas quanto à autoria do delito, e a inadequação do regime inicial fechado para cumprimento de pena. 3. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, levando à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas a interpretação de matéria de direito. 5. Outra questão é a existência de interesse recursal, uma vez que a matéria já foi apreciada em julgamento de habeas corpus transitado em julgado. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC. 8. Ainda que o agravo fosse conhecido, o recurso especial carece de interesse recursal, pois a questão já foi decidida em habeas corpus transitado em julgado, tornando a discussão prejudicada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A demonstração da desnecessidade de reexame de provas é essencial para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de interesse recursal, em razão de decisão já transitada em julgado, prejudica a discussão no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 932, III; CPP, arts. 156, 226; CP, arts. 29, 33, 44, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.
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