STJ HC 956184
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, periculosidade do agente e risco à ordem pública, destacando o modus operandi e a reincidência do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agravante, que teria cometido homicídio qualificado por rivalidade em contexto eleitoral. 5. A fuga do agravante após o crime justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 2. A fuga do acusado após o crime justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando há risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ; AgRg no HC n. 823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, RHC 81.823/PE, Rel. Min. Felix Fis cher, Quinta turma, julgado em 01/06/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELINGTON THIENE MOREIRA, contra a decisão de fls. 764-772 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, que não há explícita alusão aos fatos concretos, sendo a decisão que manteve a custódia cautelar genérica. Aduz que houve citação de dados inerentes às elementares do tipo penal. Pondera que o delito não ocorreu por questões ligadas a rivalidade política, ao argumento de que estava sendo alvo de constantes atos hostis perpetrados pela vítima. Sustenta que não fugiu da cidade, mas deixou a localidade dos fatos a fim de se proteger. Argumenta que o acusado se apresentou espontaneamente à Autoridade Policial (e-STJ, fl. 781) Defende ser suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão (e-STJ, fls. 783/784) Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, mediante revogação da prisão do recorrente (e-STJ, fl. 784) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, periculosidade do agente e risco à ordem pública, destacando o modus operandi e a reincidência do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agravante, que teria cometido homicídio qualificado por rivalidade em contexto eleitoral. 5. A fuga do agravante após o crime justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 2. A fuga do acusado após o crime justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando há risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ; AgRg no HC n. 823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, RHC 81.823/PE, Rel. Min. Felix Fis cher, Quinta turma, julgado em 01/06/2017.