STJ AREsp 2753410
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, que se baseou na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi impronunciado em primeiro grau pelo crime do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 347, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação acusatória para pronunciar o acusado, determinando seu julgamento perante o Tribunal do Júri pelo crime do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 3. O recurso especial foi interposto alegando negativa de vigência aos artigos 414 e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como afronta ao artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, mas foi inadmitido ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, que se baseou na Súmula n. 7 do STJ, para viabilizar a análise meritória do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a defesa não demonstrou, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 6. A impugnação deficiente dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica da incidência da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice à admissibilidade do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; Código de Processo Penal, arts. 414 e 415, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON GONÇALVES DA VEIGA ALMEIDA contra a decisão de fls. 818-819, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi impronunciado em primeiro grau pelo crime do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c. c. artigo 347, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 597-614). O Tribunal de origem deu parcial provimento a apelação acusatória para pronunciar o acusado, determinando seu julgamento perante o Tribunal do Júri pelo crime do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 688-696). Interposto recurso especial (fls. 703-725), alegou-se negativa de vigência aos artigos 414 e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como afronta ao artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 774-775). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre (fls. 818-819). No regimental (fls. 824-828), sustenta a Defesa que o verbete sumular restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, que se baseou na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi impronunciado em primeiro grau pelo crime do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 347, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação acusatória para pronunciar o acusado, determinando seu julgamento perante o Tribunal do Júri pelo crime do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 3. O recurso especial foi interposto alegando negativa de vigência aos artigos 414 e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como afronta ao artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, mas foi inadmitido ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, que se baseou na Súmula n. 7 do STJ, para viabilizar a análise meritória do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a defesa não demonstrou, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 6. A impugnação deficiente dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica da incidência da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice à admissibilidade do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; Código de Processo Penal, arts. 414 e 415, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.