Decisão · STJ

STJ HC 944198

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-01-03
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Nulidade das provas. Absolvição. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e veicular, absolvendo o paciente da prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal e veicular realizada no paciente foi ilegal, por ausência de fundada suspeita, e se a prova obtida por meio dessa busca deve ser considerada ilícita, com consequente absolvição do paciente. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, exige a presença de fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objeto ilícito ou seja flagrado em situação delituosa. Não é admitida busca pessoal com base em práticas rotineiras de policiamento ostensivo sem elementos objetivos concretos. 4. No caso concreto, a abordagem policial foi baseada em denúncia anônima e não precedida de diligências prévias, não havendo justa causa para a abordagem inicial, o que inquina de nulidade todas as provas dela derivadas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que a busca pessoal seja precedida de circunstâncias objetivas e claras, não se admitindo intuições ou impressões subjetivas dos agentes estatais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem fundada suspeita é ilegal e torna nulas as provas obtidas. 2. A ausência de justa causa para a abordagem inicial invalida a diligência e as provas dela derivadas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado por WILLIAN DA SILVA FÉLIX, porém concedeu a ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas obtidas em razão da busca pessoal e veicular, bem como de todas as delas derivadas, absolvendo o paciente da prática do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Na espécie, o agravante pretende o restabelecimento da condenação, com o reconhecimento da licitude da prova decorrente da busca pessoal realizada. Argumenta para tanto que, em situações análogas, esta Corte decidiu no sentido da licitude da busca pessoal, e informa ter sido apreendida considerável quantidade de droga indicativa de traficância (470 gramas de maconha), bem como R$ 638,00 reais em notas fracionadas. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Nulidade das provas. Absolvição. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e veicular, absolvendo o paciente da prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal e veicular realizada no paciente foi ilegal, por ausência de fundada suspeita, e se a prova obtida por meio dessa busca deve ser considerada ilícita, com consequente absolvição do paciente. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, exige a presença de fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objeto ilícito ou seja flagrado em situação delituosa. Não é admitida busca pessoal com base em práticas rotineiras de policiamento ostensivo sem elementos objetivos concretos. 4. No caso concreto, a abordagem policial foi baseada em denúncia anônima e não precedida de diligências prévias, não havendo justa causa para a abordagem inicial, o que inquina de nulidade todas as provas dela derivadas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que a busca pessoal seja precedida de circunstâncias objetivas e claras, não se admitindo intuições ou impressões subjetivas dos agentes estatais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem fundada suspeita é ilegal e torna nulas as provas obtidas. 2. A ausência de justa causa para a abordagem inicial invalida a diligência e as provas dela derivadas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
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