STJ REsp 2117776
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do art. 226 do CPP. Absolvição mantida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver o réu, em razão da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância das diretrizes do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, sem a presença de outras provas autônomas, invalida a condenação do réu. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é inválido e não pode servir de base para condenação, a menos que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 4. A decisão monocrática foi mantida, pois não há nos autos outras provas independentes que sustentem a condenação do réu, além do reconhecimento pessoal inválido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver o réu (e-STJ, fls. 504-507). A parte agravante aduz, em síntese, que eventual vício na fase policial não pode macular a etapa judicial. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para restabelecer a condenação. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do art. 226 do CPP. Absolvição mantida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver o réu, em razão da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância das diretrizes do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, sem a presença de outras provas autônomas, invalida a condenação do réu. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é inválido e não pode servir de base para condenação, a menos que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 4. A decisão monocrática foi mantida, pois não há nos autos outras provas independentes que sustentem a condenação do réu, além do reconhecimento pessoal inválido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021.