Decisão · STJ

STJ AREsp 2717526

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-01-03
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Uerlis da Costa Barbosa contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inadmitiu recurso especial, no qual se apontava violação ao art. 59 do Código Penal, alegando exasperação desproporcional da pena-base em fração superior a 1/6, sem fundamentação idônea. Requer a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais negativamente valoradas e a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, quando ausentes fundamentação idônea ou observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não há direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima (como no caso dos autos) ou mesmo outro valor. O que se exige do magistrado é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. 5. No caso, o preceito secundário do tipo penal (art. 155, caput, do Código Penal) prevê pena-base de 1 a 4 anos de reclusão, tendo as instâncias ordinárias procedido ao aumento de 4 meses e 5 dias, pela valoração negativa de 01 (uma) circunstância judicial (antecedentes), não se evidenciando ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção ao crime. 6. O exercício discricionário do julgador ao individualizar a pena-base, desde que respeitados os parâmetros legais e fundamentado em elementos concretos, não configura ilegalidade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por UERLIS DA COSTA BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ fls. 272-273): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DA APPREHENSIO OU DA AMOTIO. TEMA 934 STJ. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O acervo probatório é suficiente à comprovação da autoria e materialidade, autorizador do decreto condenatório, em especial pelos depoimentos da vítima, das testemunhas, corroborados pela confissão extrajudicial do acusado. 2. Nos crimes patrimoniais ganha especial relevo a palavra da vítima, notadamente quando amparada pelas demais provas coligidas nos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do R Esp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), de que o delito de furto se consuma com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. A condenação anterior por contravenção penal, conquanto não caracterize reincidência, pode ser considerada como reveladora de maus antecedentes. 5. O acusado ostenta 02 (duas) condenações transitadas em julgado em seu desfavor, de modo que, tendo sido uma delas utilizada para a valoração negativa dos antecedentes, não pode ser utilizada novamente para a caracterização de reincidência, sob pena de bis in idem. 5.1. Assim, considerada apenas a anotação utilizada para configurar a respectiva agravante, possível sua compensação integral com a atenuante da confissão espontânea. 6. Inaplicável o privilégio insculpido no art. 155, § 2º, do CP, notadamente, em razão da reincidência e dos maus antecedentes. 7. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda aplicada a réu porquanto é reincidente e portador de maus antecedentes. Pelas mesmas razões, inviabilizada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 8. Dado parcial provimento ao recurso. O recurso especial aponta violação do artigo 59 do CP. Sustenta, em síntese, que "houve exasperação excessiva da pena-base do recorrente" (e-STJ, fl. 399), uma vez adotada fração superior a 1/6 sem fundamentação idônea. Requer, portanto, seja o recurso conhecido e provido para a revisão da dosimetria (e-STJ fls. 400). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 406-408). O recurso foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 411-413). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 414-425). Contraminuta à e-STJ fl. 432. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 448-453). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Uerlis da Costa Barbosa contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inadmitiu recurso especial, no qual se apontava violação ao art. 59 do Código Penal, alegando exasperação desproporcional da pena-base em fração superior a 1/6, sem fundamentação idônea. Requer a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais negativamente valoradas e a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, quando ausentes fundamentação idônea ou observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não há direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima (como no caso dos autos) ou mesmo outro valor. O que se exige do magistrado é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. 5. No caso, o preceito secundário do tipo penal (art. 155, caput, do Código Penal) prevê pena-base de 1 a 4 anos de reclusão, tendo as instâncias ordinárias procedido ao aumento de 4 meses e 5 dias, pela valoração negativa de 01 (uma) circunstância judicial (antecedentes), não se evidenciando ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção ao crime. 6. O exercício discricionário do julgador ao individualizar a pena-base, desde que respeitados os parâmetros legais e fundamentado em elementos concretos, não configura ilegalidade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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