STJ HC 936490
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Interceptação telefônica. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. nulidade não verificada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de nulidade da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico e das provas dela decorrentes. 2. A parte agravante interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado no habeas corpus, suscitando a mesma nulidade, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 4. Outra questão em discussão é a validade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, considerando a fundamentação das decisões e a correção de eventual erro material na transcrição do número interceptado. III. Razões de decidir 5. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, configurando subversão do sistema recursal. 6. Não há risco atual ou iminente à liberdade do paciente, que se encontra solto, com pena substituída por restritivas de direitos, sem indicativo de revogação dos benefícios. 7. As interceptações telefônicas foram autorizadas com fundamentação idônea, demonstrando a conveniência e indispensabilidade das medidas, não havendo nulidade a ser sanada. 8. O erro material na transcrição do número interceptado foi corrigido, não configurando nulidade, pois o terminal monitorado pertencia ao paciente. 9. A nulidade reconhecida em decisão anterior não contamina automaticamente as demais provas, sendo inviável discutir sua extensão na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A autorização de interceptações telefônicas com fundamentação idônea não configura nulidade. 3. Erro material na transcrição de número interceptado, quando corrigido, não configura nulidade." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no RHC 157.611/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2022; STJ, AgRg no RHC 149.206/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 4302-4307). A parte agravante aduz, em síntese, a nulidade da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico e das demais provas dela decorrentes, pleiteando a reforma da decisão monocrática para anular o decreto condenatório, eis que baseado exclusivamente nessas provas consideradas inadmissíveis. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Interceptação telefônica. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. nulidade não verificada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de nulidade da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico e das provas dela decorrentes. 2. A parte agravante interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado no habeas corpus, suscitando a mesma nulidade, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 4. Outra questão em discussão é a validade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, considerando a fundamentação das decisões e a correção de eventual erro material na transcrição do número interceptado. III. Razões de decidir 5. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, configurando subversão do sistema recursal. 6. Não há risco atual ou iminente à liberdade do paciente, que se encontra solto, com pena substituída por restritivas de direitos, sem indicativo de revogação dos benefícios. 7. As interceptações telefônicas foram autorizadas com fundamentação idônea, demonstrando a conveniência e indispensabilidade das medidas, não havendo nulidade a ser sanada. 8. O erro material na transcrição do número interceptado foi corrigido, não configurando nulidade, pois o terminal monitorado pertencia ao paciente. 9. A nulidade reconhecida em decisão anterior não contamina automaticamente as demais provas, sendo inviável discutir sua extensão na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A autorização de interceptações telefônicas com fundamentação idônea não configura nulidade. 3. Erro material na transcrição de número interceptado, quando corrigido, não configura nulidade." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no RHC 157.611/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2022; STJ, AgRg no RHC 149.206/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.