STJ HC 948777
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. nulidade da pronúncia. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de nulidade da pronúncia baseada em provas não judicializadas, consistentes em depoimentos colhidos em sede policial e negados em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício por esta Corte Superior, diante da alegada nulidade da pronúncia, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a decisão combatida, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 757.164/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO FELIPE ROCHA, contra a decisão de fls. 227-234 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante aduz, em suma, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, diante da flagrante ilegalidade existente nos autos, decorrente da nulidade da pronúncia, visto que "esta se sustenta exclusivamente em provas não judicializadas, consistentes em depoimentos colhidos em sede policial, os quais, em juízo, foram negados, especialmente no que diz respeito à vítima Keyla e à testemunha protegida" (e-STJ, fl. 242). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. nulidade da pronúncia. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de nulidade da pronúncia baseada em provas não judicializadas, consistentes em depoimentos colhidos em sede policial e negados em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício por esta Corte Superior, diante da alegada nulidade da pronúncia, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a decisão combatida, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 757.164/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022.