Decisão · STJ

STJ AREsp 2193934

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2022-08-24publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito processual CIVIL. MATÉRIA PENAL. Agravo em recurso especial. Ação civil pública. Exame de corpo de delito. Audiência de custódia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que inadmitiu o recurso, o qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O acórdão recorrido reformou sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido em ação civil pública para obrigar o Estado de Pernambuco a adotar formulário de avaliação médica preliminar para exame de corpo de delito de presos encaminhados à audiência de custódia na Subseção Judiciária de Caruaru/PE. 2. A sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que entendeu não haver previsão na Resolução nº 213/2015 do CNJ para a elaboração de laudo de exame de corpo de delito preliminar antes da audiência de custódia, além de destacar a necessidade de considerar a realidade local e a estrutura do Instituto Médico Legal em Caruaru. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a adoção de formulário de avaliação médica preliminar para exame de corpo de delito antes da audiência de custódia, conforme solicitado pelo Ministério Público Federal, à luz da Resolução nº 213/2015 do CNJ e do art. 310 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A Resolução nº 213/2015 do CNJ prevê a possibilidade, mas não a obrigatoriedade, de realização de exame de corpo de delito antes da audiência de custódia, cabendo ao juízo determinar a realização do exame quando necessário. 5. A imposição de laudo preliminar imediato sem considerar a realidade local e a estrutura do Instituto Médico Legal em Caruaru é açodada, pois distingue o tratamento entre presos da Justiça Federal e Estadual e entre os presos da própria Justiça Federal de outras Subseções, além de não haver alegação de que os exames não são realizados ou de que os laudos não são juntados no prazo. 6. Em caso de indícios de tortura, o juízo pode adotar diretamente os procedimentos específicos previstos nas resoluções do CNJ, sem necessidade de laudo preliminar imediato. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução nº 213/2015 do CNJ não obriga a realização de exame de corpo de delito antes da audiência de custódia, cabendo ao juízo determinar sua necessidade. 2. A imposição de laudo preliminar imediato deve considerar a realidade local e a estrutura do Instituto Médico Legal, evitando distinções injustificadas entre presos da Justiça Federal e Estadual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310; Resolução CNJ nº 213/2015. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante citada . RELATÓRIO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 340-350) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (e-STJ, fls. 247-254). No recurso especial inadmitido, aponta violação do art. 310 do Código de Processo Penal e ao art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica. Esclarece que a Corte de origem reformou a sentença em Ação Civil Pública que determinava ao Estado de Pernambuco a adoção de formulário de avaliação médica preliminar na realização do exame de corpo de delito dos presos encaminhados à audiência de custódia na Seção Judiciária de Caruaru/PE, e o envio do formulário preliminar, devidamente preenchido, ao Juízo correspondente até o horário de realização da audiência de custódia respectiva. Assim, requer a reforma do acórdão, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que tinha julgado procedente o pedido.. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 280-288). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 290-305), ao que se seguiu a interposição do presente agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 377-386). É o relatório. EMENTA Direito processual CIVIL. MATÉRIA PENAL. Agravo em recurso especial. Ação civil pública. Exame de corpo de delito. Audiência de custódia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que inadmitiu o recurso, o qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O acórdão recorrido reformou sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido em ação civil pública para obrigar o Estado de Pernambuco a adotar formulário de avaliação médica preliminar para exame de corpo de delito de presos encaminhados à audiência de custódia na Subseção Judiciária de Caruaru/PE. 2. A sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que entendeu não haver previsão na Resolução nº 213/2015 do CNJ para a elaboração de laudo de exame de corpo de delito preliminar antes da audiência de custódia, além de destacar a necessidade de considerar a realidade local e a estrutura do Instituto Médico Legal em Caruaru. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a adoção de formulário de avaliação médica preliminar para exame de corpo de delito antes da audiência de custódia, conforme solicitado pelo Ministério Público Federal, à luz da Resolução nº 213/2015 do CNJ e do art. 310 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A Resolução nº 213/2015 do CNJ prevê a possibilidade, mas não a obrigatoriedade, de realização de exame de corpo de delito antes da audiência de custódia, cabendo ao juízo determinar a realização do exame quando necessário. 5. A imposição de laudo preliminar imediato sem considerar a realidade local e a estrutura do Instituto Médico Legal em Caruaru é açodada, pois distingue o tratamento entre presos da Justiça Federal e Estadual e entre os presos da própria Justiça Federal de outras Subseções, além de não haver alegação de que os exames não são realizados ou de que os laudos não são juntados no prazo. 6. Em caso de indícios de tortura, o juízo pode adotar diretamente os procedimentos específicos previstos nas resoluções do CNJ, sem necessidade de laudo preliminar imediato. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução nº 213/2015 do CNJ não obriga a realização de exame de corpo de delito antes da audiência de custódia, cabendo ao juízo determinar sua necessidade. 2. A imposição de laudo preliminar imediato deve considerar a realidade local e a estrutura do Instituto Médico Legal, evitando distinções injustificadas entre presos da Justiça Federal e Estadual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310; Resolução CNJ nº 213/2015. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante citada .
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