Decisão · STJ

STJ AREsp 2751554

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem. No recurso especial, alegou-se ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, requerendo absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, alteração do regime de cumprimento de pena. 3. O recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação, ausência de comprovação de divergência e incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática destacou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que é exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 6. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é justificada, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é justificada quando o agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V, e art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS SAMUEL DE ABREU (fls. 412-429) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 399-400). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (fls. 147-153), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 215-227). Interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c", alegou-se ofensa ao artigo 155, do Código de Processo Penal para requerer, em síntese, absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva e, subsidiariamente, alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto (fls. 233-248). O apelo foi inadmitido, por deficiência de fundamentação, por ausência de comprovação da divergência apontada e, ainda, por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 313-317). Em decisão da Presidência (fls. 399-400), o agravo em recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que a ausência de impugnação específica dos óbices aplicados para a inadmissibilidade recursal, viola o princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182, STJ. Nas razões recursais, a defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação e provimento do recurso especial interposto (fls. 412-429). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 446-447). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem. No recurso especial, alegou-se ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, requerendo absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, alteração do regime de cumprimento de pena. 3. O recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação, ausência de comprovação de divergência e incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática destacou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que é exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 6. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é justificada, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é justificada quando o agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V, e art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →