Decisão · STJ

STJ HC 965384

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. dosimetria da pena. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, sob alegação de supressão de instância, em favor de réu condenado pela prática de homicídios consumado e tentados. 2. A defesa argumenta que a dosimetria da pena está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e que o Tribunal de origem não discutiu a matéria, alegando inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Outra questão é se é possível a concessão da ordem de ofício, diante da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.786/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 901.474/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MISAEL DOS SANTOS BARRETO, por estar configurada indevida supressão de instância (e-STJ, fls. 45-48). Neste recurso, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial e ressalta que, além de a dosimetria da pena imposta ao agravante estar em descordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, "o Tribunal de origem teve a oportunidade de discutir a matéria, mas deliberadamente preferiu não fazê-lo alegando inadequação da via eleita, vez que foi utilizado o habeas corpus em substituição à revisão criminal" (e-STJ, fl. 56). Acrescenta que é admissível a concessão da ordem de ofício, especialmente porque o ato da Corte Estadual configura nítida negativa de prestação jurisdicional. Pleiteia, assim, que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou que o agravo regimental seja provido para reduzir para 1/5 o aumento operado na terceira fase da dosimetria, eis que o réu praticou 3 infrações em continuidade delitiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. dosimetria da pena. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, sob alegação de supressão de instância, em favor de réu condenado pela prática de homicídios consumado e tentados. 2. A defesa argumenta que a dosimetria da pena está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e que o Tribunal de origem não discutiu a matéria, alegando inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Outra questão é se é possível a concessão da ordem de ofício, diante da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.786/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 901.474/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024.
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