STJ AREsp 2788071
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre. 2. O agravante, condenado por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ajuizou revisão criminal para requerer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da mesma lei. A revisão foi indeferida pela Corte local por unanimidade. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a divergência com o entendimento do Tribunal Superior, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.766.507/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 13/10/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/6/2023. "" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DELGICIO DE JESUS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 214-215). O agravante, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem para requerer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3-18). A Corte local indeferiu, por unanimidade, a revisão criminal, porque a pretensão do agravante não preencheu os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal e o afastamento da minorante ocorreu com base em elementos probatórios suficientes (fls. 64-66). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal para alegar ofensa aos art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 96-113). O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n.s 83, STJ e 284, STF (fls. 153-156). Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 166-175), que não foi conhecido por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (fls. 214-215). Neste agravo regimental (fls. 218-226), o recorrente sustentou não ser cabível o indeferimento liminar dos embargos de divergência (fl. 222). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 241-244). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre. 2. O agravante, condenado por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ajuizou revisão criminal para requerer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da mesma lei. A revisão foi indeferida pela Corte local por unanimidade. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a divergência com o entendimento do Tribunal Superior, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.766.507/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 13/10/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/6/2023. ""