Decisão · STJ

STJ AREsp 2691428

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-01-03
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a defesa buscava a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) para a modalidade culposa. O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, em razão de suposta ciência da origem ilícita de bens encontrados em sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 180, caput e § 3º, do CP, diante da alegação de desconhecimento da origem ilícita dos bens; e (ii) estabelecer a viabilidade da desclassificação da conduta para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em casos de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do objeto demonstrar desconhecimento de sua origem ilícita, sem que isso configure inversão ilegal do ônus da prova, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, inclusive quanto ao pleito desclassificatório, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O recorrente foi condenado às penas 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pela prática da conduta tipificada no art. 180, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. No recurso especial, a defesa sustenta violação do art. 180, caput e § 3º, do CP, aduzindo, em suma, que "trouxe elementos probatórios que demonstravam seu desconhecimento da origem ilícita dos bens" e que "O parquet, por sua vez, deixou de apresentar contraprova a tal elemento do interrogatório, elemento esse que inverte novamente o ônus da prova em desfavor do órgão acusatório" (fl. 522). Subsidiariamente, entende ser cabível a desclassificação para a modalidade culposa. Requer o provimento do recurso para a absolvição do acusado ou a desclassificação da conduta. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu n ão provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a defesa buscava a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) para a modalidade culposa. O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, em razão de suposta ciência da origem ilícita de bens encontrados em sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 180, caput e § 3º, do CP, diante da alegação de desconhecimento da origem ilícita dos bens; e (ii) estabelecer a viabilidade da desclassificação da conduta para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em casos de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do objeto demonstrar desconhecimento de sua origem ilícita, sem que isso configure inversão ilegal do ônus da prova, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, inclusive quanto ao pleito desclassificatório, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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