Decisão · STJ

STJ HC 965975

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Violência doméstica. Reiteração delitiva. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de constrangimento ilegal majorado, ameaça, disparo de arma de fogo e resistência, em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva. Isso porque, o ora agravante - que, para tomar o celular da vítima, teria praticado os crimes de constrangimento ilegal majorado, ameaça e disparo de arma de fogo, bem como teria cometido o delito de resistência - ostenta outros registros criminais. Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que ele, no ano passado, cumpriu as condições de acordo de não persecução penal relacionado à prática de crime previsto na Lei n. 10.826/2003. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, dada a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva, tendo em vista o histórico criminal do acusado . 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a periculosidade do agente é evidente." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; Lei 11.340/2006, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 509.311/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, RHC 126.391/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 572.617/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAN APARECIDO MIRANDA CANDIDO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) é primário e de bons antecedentes. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Violência doméstica. Reiteração delitiva. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de constrangimento ilegal majorado, ameaça, disparo de arma de fogo e resistência, em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva. Isso porque, o ora agravante - que, para tomar o celular da vítima, teria praticado os crimes de constrangimento ilegal majorado, ameaça e disparo de arma de fogo, bem como teria cometido o delito de resistência - ostenta outros registros criminais. Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que ele, no ano passado, cumpriu as condições de acordo de não persecução penal relacionado à prática de crime previsto na Lei n. 10.826/2003. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, dada a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva, tendo em vista o histórico criminal do acusado . 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a periculosidade do agente é evidente." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; Lei 11.340/2006, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 509.311/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, RHC 126.391/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 572.617/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020.
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