Decisão · STJ

STJ AREsp 2746719

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para superar o juízo de admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.442-2.446). A parte agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula 7/STJ. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para conhecimento e prosseguimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para superar o juízo de admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018.
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