Decisão · STJ

STJ AREsp 2696425

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
execução penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo a distância. Requisitos não atendidos. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão estadual que não reconheceu a remição de pena por estudo a distância devido à falta de certificação das autoridades competentes e comprovação da carga horária diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a certificação das autoridades educacionais competentes e sem a comprovação da carga horária e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. III. Razões de decidir 3. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021. 4. A documentação apresentada pelo reeducando não preenche os requisitos legais, pois não há certificação do curso nem comprovação da carga horária diária. 5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo. 2. A documentação apresentada deve demonstrar a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO LUIZ BENTO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante aponta que não deve ser aplicada a Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que, em caso idêntico ao dos autos (HC n. 203.546/PR, relator Ministra Cármen Lúcia, julgado em 28/6/2022), entendeu-se que o art. 126, § 1º, da LEP, deve ser interpretado de modo a contabilizar o período cursado, pois a frequência em atividades educacionais, ainda que não presencial, é importante instrumento de reinserção social, finalidade precípua da pena. Afirma que é desnecessário o revolvimento de matéria probatória para a constatação da negativa de vigência ao dispositivo legal, considerando que a entidade de ensino é credenciada. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, através deste agravo regimental, ainda que, para tanto, seja necessária a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo a distância. Requisitos não atendidos. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão estadual que não reconheceu a remição de pena por estudo a distância devido à falta de certificação das autoridades competentes e comprovação da carga horária diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a certificação das autoridades educacionais competentes e sem a comprovação da carga horária e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. III. Razões de decidir 3. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021. 4. A documentação apresentada pelo reeducando não preenche os requisitos legais, pois não há certificação do curso nem comprovação da carga horária diária. 5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo. 2. A documentação apresentada deve demonstrar a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022.
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