STJ AREsp 2771720
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL . Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para refutar o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, consistente na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica das questões suscitadas. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR DIVALDO ALTINO GONÇALVES contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 272-275). A defesa alega, em síntese, que "não pretende de forma alguma a revisão de matéria de fato, pois ciente d o óbice sumular, tendo isso, inclusive, sido realçado na petição do recurso especial e no agravo. Com efeito, para que se analise a matéria suscitada neste recurso, não se faz necessária a rediscussão dos fatos alegados ou a reapreciação das provas produzidas nos autos, restringindo-se a questão unicamente a matéria de direito" (e-STJ, fl. 290). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 288-292). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para refutar o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, consistente na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica das questões suscitadas. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021.