Decisão · STJ

STJ HC 966587

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Dosimetria da pena. Bis in idem. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava erro na valoração da prova utilizada para a condenação, atipicidade das condutas imputadas e se pleiteava a absolvição ou abrandamento da pena com fixação de regime prisional menos gravoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se considerar a conduta agressiva do réu tanto para majorar a pena-base quanto para aumentar a reprimenda na terceira fase da dosimetria. III. Razões de decidir 3. A alegações de ilegalidade na abordagem por atitude suspeita, de nulidade do interrogatório do réu no momento de sua prisão, de que o reconhecimento do réu não observou o disposto no art. 226 do CPP, bem como de que deveria ter sido realizado exame de sanidade mental do réu não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 4. A majoração da pena na primeira e terceira fases da dosimetria foi justificada por fundamentações distintas, não configurando bis in idem, pois a violência exacerbada foi considerada na primeira fase, enquanto a restrição à liberdade da vítima e o emprego de arma branca foram considerados na terceira fase. 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 6. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena em diferentes fases da dosimetria pode ser justificada por fundamentações distintas, não configurando bis in idem . 2. A individualização da pena deve respeitar os elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59, art. 61, II, h, art. 65, III, d, art. 157, §2º, II, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 888.535/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 857.952/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA contra a decisão de fls. 523-530, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado. Neste recurso, a defesa reitera a argumentação aduzida na petição inicial, ressaltando a ocorrência de erro quanto à valoração da prova utilizada para a condenação do recorrente, atipicidade das condutas imputadas e requer, em síntese, sua absolvição ou o abrandamento da pena imposta, com a consequente fixação de regime prisional menos gravoso. Pleiteia, assim, que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Dosimetria da pena. Bis in idem. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava erro na valoração da prova utilizada para a condenação, atipicidade das condutas imputadas e se pleiteava a absolvição ou abrandamento da pena com fixação de regime prisional menos gravoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se considerar a conduta agressiva do réu tanto para majorar a pena-base quanto para aumentar a reprimenda na terceira fase da dosimetria. III. Razões de decidir 3. A alegações de ilegalidade na abordagem por atitude suspeita, de nulidade do interrogatório do réu no momento de sua prisão, de que o reconhecimento do réu não observou o disposto no art. 226 do CPP, bem como de que deveria ter sido realizado exame de sanidade mental do réu não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 4. A majoração da pena na primeira e terceira fases da dosimetria foi justificada por fundamentações distintas, não configurando bis in idem, pois a violência exacerbada foi considerada na primeira fase, enquanto a restrição à liberdade da vítima e o emprego de arma branca foram considerados na terceira fase. 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 6. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena em diferentes fases da dosimetria pode ser justificada por fundamentações distintas, não configurando bis in idem . 2. A individualização da pena deve respeitar os elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59, art. 61, II, h, art. 65, III, d, art. 157, §2º, II, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 888.535/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 857.952/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024.
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