STJ AREsp 2739955
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em processo penal no qual os agravantes foram condenados por estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). As penas foram fixadas em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa para ENEIAS, e em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa para JEAN. O recurso especial sustentou violação aos arts. 171, caput, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos dispositivos apontados pela defesa, que fundamentariam a absolvição por atipicidade e ausência de dolo; e (ii) determinar se a análise da tese defensiva depende de reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem. 4. O acórdão de origem conclui que o dolo de obter vantagem ilícita ficou caracterizado desde o início das tratativas, com elementos probatórios que evidenciam o emprego de ardil pelos réus, como a simulação de legitimação do negócio jurídico e o posterior desaparecimento após o pagamento pelas vítimas. 5. A defesa não logra demonstrar atipicidade da conduta nem ausência de dolo, considerando os documentos apresentados nos autos, em especial os comprovantes de pagamento e o depoimento firme e coerente da vítima. 6. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), sendo imposta ao réu ENEIAS a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa; e ao réu JEAN a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena de JEAN a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, mantendo, no mais, a sentença. No recurso especial, a defesa sustenta que o acórdão violou os artigos 171, caput, do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pleiteando, em suma, a absolvição dos acusados por atipicidade e por ausência de comprovação do elemento subjetivo (dolo). Contraminuta apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em processo penal no qual os agravantes foram condenados por estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). As penas foram fixadas em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa para ENEIAS, e em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa para JEAN. O recurso especial sustentou violação aos arts. 171, caput, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos dispositivos apontados pela defesa, que fundamentariam a absolvição por atipicidade e ausência de dolo; e (ii) determinar se a análise da tese defensiva depende de reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem. 4. O acórdão de origem conclui que o dolo de obter vantagem ilícita ficou caracterizado desde o início das tratativas, com elementos probatórios que evidenciam o emprego de ardil pelos réus, como a simulação de legitimação do negócio jurídico e o posterior desaparecimento após o pagamento pelas vítimas. 5. A defesa não logra demonstrar atipicidade da conduta nem ausência de dolo, considerando os documentos apresentados nos autos, em especial os comprovantes de pagamento e o depoimento firme e coerente da vítima. 6. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.