Decisão · STJ

STJ AREsp 2738589

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Continuidade delitiva. Requisitos não preenchidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão da ausência de requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. Os recorrentes pleiteiam o afastamento do concurso material de crime e o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos típicos para configurar o crime continuado, considerando que as circunstâncias e as vítimas foram distintas, com desígnios autônomos na prática dos delitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois os requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva não foram preenchidos, dado que as condutas foram praticadas em circunstâncias e contra vítimas distintas, com desígnios autônomos. 6. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não configurados quando as condutas são praticadas em circunstâncias e contra vítimas distintas, com desígnios autônomos. 2. A revisão de decisão que afasta a continuidade delitiva demanda análise fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.050.208/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.503.345/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ DIOGO DE MATES e DIEGO MANOEL DE MATES, contra a decisão de fls. 1.066/1.069 que, fundamentada nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar conhecimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, fundamentando na inaplicabilidade do óbice da Sú mula n. 7, STJ. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim de que seja reconhecida a continuidade delitiva (fls. 1.074/1.080). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Continuidade delitiva. Requisitos não preenchidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão da ausência de requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. Os recorrentes pleiteiam o afastamento do concurso material de crime e o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos típicos para configurar o crime continuado, considerando que as circunstâncias e as vítimas foram distintas, com desígnios autônomos na prática dos delitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois os requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva não foram preenchidos, dado que as condutas foram praticadas em circunstâncias e contra vítimas distintas, com desígnios autônomos. 6. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não configurados quando as condutas são praticadas em circunstâncias e contra vítimas distintas, com desígnios autônomos. 2. A revisão de decisão que afasta a continuidade delitiva demanda análise fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.050.208/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.503.345/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.
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