Decisão · STJ

STJ HC 956800

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-01-03
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Continuidade delitiva. crimes de roubo apurados no mesmo processo. Reconhecimento na execução penal. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ofensa ao princípio da colegialidade e ilegalidade no não reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de roubo. 2. O agravante foi condenado por dois crimes de roubo cometidos em julho de 2014, apurados no mesmo processo, com sentença única. A defesa alega que os crimes foram praticados em condições que configurariam continuidade delitiva. 3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus com base na jurisprudência que limita o reconhecimento da continuidade delitiva na execução penal a processos distintos, não sendo possível em crimes julgados na mesma ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva pelo juiz da execução penal em crimes julgados na mesma ação penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a continuidade delitiva só pode ser reconhecida na execução penal em relação a processos distintos, para evitar violação à coisa julgada. 6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação pela Turma. 7. A defesa não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva só pode ser reconhecida na execução penal em relação a processos distintos. 2. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.422.493/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, HC n. 817.212/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 12/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PEREIRA FIEL contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, ofensa ao princípio da colegialidade. No mérito, defende a existência de flagrante ilegalidade relativa ao não reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) quanto aos roubos dos autos de origem n. 0006674-02.2014.8.26.0358. Afirma que se encontram presentes os requisitos objetivo e subjetivo, pois os dois crimes foram praticados no intervalo de 6 (seis) dias, na mesma cidade, durante período noturno, em concurso dos mesmos agentes, mediante emprego de arma. Aduz que o segundo roubo foi cometido utilizando ilícito do primeiro crime, pois o veículo primeiramente roubado serviu para o subsequente roubo do posto de combustível. Ressalta que esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que "a fração de aumento de pena do crime mais grave deve guardar proporcionalidade com a quantidade de condutas perpetradas (Súmula n. 659/STJ). Assim, defende que devem ser unificadas as condenações (art. 111 da LEP), devendo ser majorada a maior reprimenda (8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão) em 1/6 (um sexto), perfectibilizando uma pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Requer, ao final, que seja provido o recurso, para concessão da ordem de habeas corpus, nos termos acima expostos. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos (e-STJ, fl. 101), para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Continuidade delitiva. crimes de roubo apurados no mesmo processo. Reconhecimento na execução penal. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ofensa ao princípio da colegialidade e ilegalidade no não reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de roubo. 2. O agravante foi condenado por dois crimes de roubo cometidos em julho de 2014, apurados no mesmo processo, com sentença única. A defesa alega que os crimes foram praticados em condições que configurariam continuidade delitiva. 3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus com base na jurisprudência que limita o reconhecimento da continuidade delitiva na execução penal a processos distintos, não sendo possível em crimes julgados na mesma ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva pelo juiz da execução penal em crimes julgados na mesma ação penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a continuidade delitiva só pode ser reconhecida na execução penal em relação a processos distintos, para evitar violação à coisa julgada. 6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação pela Turma. 7. A defesa não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva só pode ser reconhecida na execução penal em relação a processos distintos. 2. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.422.493/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, HC n. 817.212/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 12/6/2023.
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