STJ AREsp 2739511
CIVILDireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. A NUMERAÇÃO OSTENSIVA DO ARMAMENTO É OBRIGATÓRIA E NÃO DEMANDA A EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PARA SUA AFERIÇÃO. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o laudo pericial para comprovação da alteração ou supressão do número identificador da arma de fogo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a prova testemunhal e o teor do auto de apresentação e apreensão da arma de fogo revelam a impossibilidade de pronta identificação, pelo simples exame ocular, da numeração ostensiva originariamente gravada no cano da arma, o que caracteriza o crime capitulado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, independente da existência de laudo pericial, por se tratar de circunstância inequívoca. 4. A numeração ostensiva do armamento é obrigatória, e não demanda a existência de laudo técnico para sua aferição, pois possibilita a pronta identificação da arma, regularidade e respectiva propriedade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A numeração ostensiva do armamento é obrigatória, e não demanda a existência de laudo técnico para sua aferição, pois possibilita a pronta identificação da arma, regularidade e respectiva propriedade". Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.362.148/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.381/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE COSTA contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 410-413). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que "o Ministério Público não demonstrou, por meio de provas concretas, que o artefato apreendido tenha sido objeto de alteração ou supressão que caracterize a conduta prevista no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. Limitou-se a alegar genericamente a existência de uma alteração, sem, no entanto, comprová-la de forma objetiva e técnica" (fl. 422). Afirma que a "tese defensiva defendida desde das alegações finais e repetida no recurso especial, não se refere ao fato de não ter sido comprovada a potencialidade lesiva da arma de fogo através de exame pericial; o recurso traz a Vossas excelências a respeito da ausência de laudo pericial comprovando: em primeiro, que houve a supressão/adulteração na numeração da arma e, em segundo, de que forma foi feita a supressão, notadamente, se e decorrente da ação humana" (fl. 421). Nesse sentido, destaca que "a decisão monocrática fora omissa e até contraditória, quanto ao ponto, colacionando jurisprudência que não se aplica ao caso" (fl. 421). Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. A NUMERAÇÃO OSTENSIVA DO ARMAMENTO É OBRIGATÓRIA E NÃO DEMANDA A EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PARA SUA AFERIÇÃO. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o laudo pericial para comprovação da alteração ou supressão do número identificador da arma de fogo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a prova testemunhal e o teor do auto de apresentação e apreensão da arma de fogo revelam a impossibilidade de pronta identificação, pelo simples exame ocular, da numeração ostensiva originariamente gravada no cano da arma, o que caracteriza o crime capitulado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, independente da existência de laudo pericial, por se tratar de circunstância inequívoca. 4. A numeração ostensiva do armamento é obrigatória, e não demanda a existência de laudo técnico para sua aferição, pois possibilita a pronta identificação da arma, regularidade e respectiva propriedade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A numeração ostensiva do armamento é obrigatória, e não demanda a existência de laudo técnico para sua aferição, pois possibilita a pronta identificação da arma, regularidade e respectiva propriedade". Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.362.148/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.381/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023 .