STJ AREsp 2777252
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento e dissídio jurisprudencial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso esp ecial. 2. O agravante foi condenado por delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, com pena convertida em restritivas de direitos e obrigação de indenizar por danos materiais. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena e afastando a condenação por danos morais. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando ausência de reconhecimento fotográfico ou pessoal e condenação baseada exclusivamente em provas indiciárias. O recurso foi inadmitido por ausência de prequestionamento e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial deve ser mantida. 5. A questão também envolve a análise da observância do princípio da dialeticidade nas razões do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A decisão impugnada foi mantida porque a defesa não refutou concretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não observando o princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.163/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO CAIQUE AQUINO DE FARIAS contra decisão p roferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pelo óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 548-549). Consta nos autos que o Agravante foi condenado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, convertida a sanção corporal por restritivas de direitos, pelo delito do art. 171, caput, do Código Penal, além do dever de indenizar a Vítima em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e em R$ 7.556,10 (sete mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), por danos materiais (fls. 362). O Tribunal de justiça de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar a elevação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando as punições aos montantes de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa; e para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à Vítima, mantida a indenização por danos materiais (fls. 439-440). Os embargos de declaração da Defesa foram rejeitados (fls. 453-457). Nas razões do recurso especial, interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, a Defesa alega que o Réu não foi submetido a reconhecimento fotográfico ou pessoal (fls. 469-470), além de a condenação ter se embasado em provas indiciárias, exclusivamente (fls. 470-478). Apresentadas as contrarrazões (fls. 483-502), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 505-510). A Defesa interpôs agravo (fls. 513-521), que não foi conhecido pela Presidência desta Corte com apoio na Súmula n. 182/STJ (fls. 548-549). Nas razões do regimental, a Defesa refuta o óbice da Súmula n. 182, STJ e requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do regimental pelo colegiado (fls. 561). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 575-578). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento e dissídio jurisprudencial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso esp ecial. 2. O agravante foi condenado por delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, com pena convertida em restritivas de direitos e obrigação de indenizar por danos materiais. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena e afastando a condenação por danos morais. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando ausência de reconhecimento fotográfico ou pessoal e condenação baseada exclusivamente em provas indiciárias. O recurso foi inadmitido por ausência de prequestionamento e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial deve ser mantida. 5. A questão também envolve a análise da observância do princípio da dialeticidade nas razões do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A decisão impugnada foi mantida porque a defesa não refutou concretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não observando o princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.163/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023.