STJ AREsp 2753031
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão por ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. A decisão recorrida manteve a condenação por roubo majorado, com base em provas materiais e confissão judicial, mas ajustou a dosimetria da pena, excluindo a valoração negativa das consequências do crime. 3. A recorrente alegou violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, argumentando que a culpabilidade foi negativada sem fundamentação adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a apresentar argumentos genéricos. 6. A jurisprudência do STJ exige que o agravo demonstre, com particularidade, que as teses não demandam reexame de provas, o que não foi feito no presente caso. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TACILA DE JESUS SANTOS SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a inciso III, do art. 105, da CF, contra o acórdão assim ementado (fl. 325): "PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RECORRENTES. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA EM COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO JUDICIAL DE UM DOS ACUSADOS. PROVA TÉCNICA FARTAMENTE PRODUZIDA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE SE IMPÕE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO, C O N T U D O , D A V A L O R A Ç Ã O N E G A T I V A D A C U L P A B I L I D A D E E D A S CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DAS BASILARES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. In casu, com amparo nos fartos elementos probatórios, mantenho a condenação do apelante Francisco Jailson Farias de Matos quanto ao roubo majorado, sendo inviável o acolhimento da tese absolutória pretendida. 2. As consequências do delito não foram superiores à normalidade do tipo. A perda ou danificação do patrimônio é inerente ao delito de roubo, não podendo servir para valorar negativamente as consequências do crime. 3. Recursos conhecidos e parcialmente providos." Nas razões do recurso especial (fls. 349/357), a recorrente alega violação aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea, negativou a circunstância judicial da culpabilidade sem fundamentação adequada. Apresentadas as contrarrazões (fls. 377/386), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo (fls. 362/364). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 469/473). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão por ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. A decisão recorrida manteve a condenação por roubo majorado, com base em provas materiais e confissão judicial, mas ajustou a dosimetria da pena, excluindo a valoração negativa das consequências do crime. 3. A recorrente alegou violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, argumentando que a culpabilidade foi negativada sem fundamentação adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a apresentar argumentos genéricos. 6. A jurisprudência do STJ exige que o agravo demonstre, com particularidade, que as teses não demandam reexame de provas, o que não foi feito no presente caso. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.