STJ AREsp 2731972
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155, § 3º, DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 E À SÚMULA 337 DO STJ. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante alegava negativa de vigência ao art. 89 da Lei nº 9.099/95 e contrariedade à Súmula 337 do STJ, sustentando que, após a desclassificação para o art. 155, § 3º, do CP, o relator do julgamento da apelação deveria ter intimado o Ministério Público para manifestação quanto à suspensão condicional do processo (Sursis processual), inexistindo preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a matéria arguida pelo agravante no recurso especial pode ser novamente analisada, considerando que já foi objeto de decisão em habeas corpus anterior, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido em agravo que versa sobre questão já decidida em habeas corpus anterior caracteriza hipótese de ausência de interesse processual, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. A Sexta Turma, em decisão proferida nos autos do HC 924.971/RS, examinou a mesma controvérsia em Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental, desprovido em 13/11/2024, consolidando a ausência de irregularidade quanto à aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e à interpretação da Súmula 337 do STJ. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A parte recorrente aponta negativa de vigência ao artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e contrariedade à Súmula 337 do STJ. Alega que, "tendo ocorrido a desclassificação para o artigo 155, §3º, do CP, o qual possui pena cominada de 01 (um) a 04 (quatro) anos, o recorrente fazia jus ao oferecimento da suspensão condicional do processo, sendo que o relator do julgamento da apelação deveria ter intimado o Ministério Público para se manifestar sobre o Sursis processual, conforme citado entendimento do STJ, não havendo que se falar em preclusão" (fl. 129). Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155, § 3º, DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 E À SÚMULA 337 DO STJ. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante alegava negativa de vigência ao art. 89 da Lei nº 9.099/95 e contrariedade à Súmula 337 do STJ, sustentando que, após a desclassificação para o art. 155, § 3º, do CP, o relator do julgamento da apelação deveria ter intimado o Ministério Público para manifestação quanto à suspensão condicional do processo (Sursis processual), inexistindo preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a matéria arguida pelo agravante no recurso especial pode ser novamente analisada, considerando que já foi objeto de decisão em habeas corpus anterior, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido em agravo que versa sobre questão já decidida em habeas corpus anterior caracteriza hipótese de ausência de interesse processual, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. A Sexta Turma, em decisão proferida nos autos do HC 924.971/RS, examinou a mesma controvérsia em Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental, desprovido em 13/11/2024, consolidando a ausência de irregularidade quanto à aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e à interpretação da Súmula 337 do STJ. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.