STJ HC 940368
TRIBUTÁRIODireito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. Condenação mantida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais. 2. Fato relevante. O agravante foi flagrado com 25,7g de maconha em seu aparelho digestivo ao retornar à Colônia Penal Agrícola de Palhoça após saída temporária. A droga foi detectada por scanner corporal e confirmada por exames médicos. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem manteve a condenação, considerando que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam destinação comercial, não se tratando de uso pessoal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os depoimentos dos agentes penitenciários são suficientes para comprovar o dolo específico de tráfico, ou se a conduta do agravante poderia ser desclassificada para uso pessoal. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes penitenciários, que corroboraram a destinação comercial da droga. 6. O depoimento dos agentes penitenciários é considerado meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, quando em harmonia com as demais provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regime ntal não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem indicar destinação comercial, não se tratando de uso pessoal. 2. O depoimento de agentes penitenciários é meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, quando em consonância com as demais provas dos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017; STJ, HC 377414/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN MAIKON DA LUZ de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 149-154). O agravante alega, em suma, que, "muito embora exista a apreensão de entorpecentes, a palavra dos policiais, por si só, não tem o condão de comprovar o dolo específico do Paciente em comercializar a droga dentro do estabelecimento penal." (e-STJ, fl. 162). Aduz que "baseou-se a sentença apenas na apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio." (e-STJ, fl. 162). Argumenta que "a venda de 25 gramas de maconha não iria trazer nenhum proveito econômico para o Paciente, na medida que apenas serviria para seu consumo pessoal até a próxima saída temporária que estava prevista para 45º dia após o seu retorno da saída temporária." (e-STJ, fl. 163) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. Condenação mantida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais. 2. Fato relevante. O agravante foi flagrado com 25,7g de maconha em seu aparelho digestivo ao retornar à Colônia Penal Agrícola de Palhoça após saída temporária. A droga foi detectada por scanner corporal e confirmada por exames médicos. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem manteve a condenação, considerando que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam destinação comercial, não se tratando de uso pessoal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os depoimentos dos agentes penitenciários são suficientes para comprovar o dolo específico de tráfico, ou se a conduta do agravante poderia ser desclassificada para uso pessoal. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes penitenciários, que corroboraram a destinação comercial da droga. 6. O depoimento dos agentes penitenciários é considerado meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, quando em harmonia com as demais provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regime ntal não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem indicar destinação comercial, não se tratando de uso pessoal. 2. O depoimento de agentes penitenciários é meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, quando em consonância com as demais provas dos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017; STJ, HC 377414/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016.